Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Política municipal. Ensino fundamental. Diversidade de gênero e orientação sexual. Proibição legal. Inconstitucional. STF. Proibição pelos pais. VALIDADE!

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos


    (*) ATENÇÃO!

    STF.

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 467

    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição para declarar a inconstitucionalidade dos trechos dos dispositivos impugnados, contidos nos artigos 2º, 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual, nos termos do voto do Relator.

    Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais, a Dra. Lígia Ziggiotti de Oliveira; e, pelo amicus curiae Aliança Nacional LGBTI, a Dra. Andressa Regina Bissolotti dos Santos.

    Eu: teve alguma associação a favor da finalidade da lei municipal como 'amicus curae' na questão?

    ...

    Não, né?

    Ah, tá...

    Continuando.

    ...

    Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional.

    2. Cabimento da ADPF. Objeto: artigos 2º, 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga (MG), que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual. Legislação reproduzida por diversos outros municípios. Controvérsia constitucional relevante.

    Inexistência de outro instrumento capaz de resolver a questão de forma efetiva.

    Preenchimento do requisito da subsidiariedade. Conhecimento da ação.

    3. Violação à competência da União para editar normas gerais sobre educação.

    4. Afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos ao pluralismo político e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos.

    5. Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância.

    Diversidade de gênero e orientação sexual.

    ...

    Eu: hum... Entendendo...

    ...

    6. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação:

    Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,

    >>>>> Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal.

    ...

    Eu: Um princípio jurídico internacional...

    Um controle de convencionalidade, né?

    Claro...

    Continuando...

    ...

    7. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

    8. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos trechos impugnados dos artigos 2º, 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual.

    ...

    Eu: 0k.

    (*) ATENÇÃO, PAIS que NÃO QUEREM que SEUS FILHOS APRENDAM sobre ORIENTAÇÃO SEXUAL (seja ela 'heterossexual' ou qualquer outra, inclusive...):

    (...)

    DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

    Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;

    Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convencao em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

    DECRETA:

    Art. 1º A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2º Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

    Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

    ITAMAR FRANCO

    Fernando Henrique Cardoso

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1992

    Download para anexo em PDF

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA) - MRE

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    PREÂMBULO

    Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

    Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

    Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

    Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

    Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à próprias sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,

    Convieram no seguinte:

    ...

    ARTIGO 12

    Liberdade de Consciência e de Religião

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

    2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

    3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pelas leis e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.

    >>>>> >>>>> >>>>> 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acordo com suas próprias convicções.

    (...)

    PAIS: VOCÊS PODEM EXIGIR que a ESCOLA de SEUS FILHOS NÃO ENSINEM ISSO para os SEUS FILHOS!

    ...

    Mais uma 'inconstitucionalidade' por meio de 'interpretação conforme a constituição', que deverá ser combatida meio aos egrégios tribunais, pelo visto...

    #PensemosARespeito

    • Sobre o autorCompromisso com os interesses dos nossos clientes...
    • Publicações233
    • Seguidores25
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações124
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/politica-municipal-ensino-fundamental-diversidade-de-genero-e-orientacao-sexual-proibicao-legal-inconstitucional-stf-proibicao-pelos-pais-validade/925251945

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)