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26 de Abril de 2024
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    Amicus curae recorre? Sua inadmissão é recorrível? CPC, STF e 'Celso de Melo' a respeito.

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos


    STF. DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível?

    Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade

    Tema polêmico!

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na

    qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    >>>>> Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado.

    Nesse sentido:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível

    (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    >>>>> >>>>> O CPC afirma que a decisão de inadimissão de amicus curae é IRRECORRÍVEL (art. 138 caput, 2ª parte e parágrafo 1º, primeira parte, CPC):

    (...)

    CPC.

    ...

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, >>>>> por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência >>>>>nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    (...)

    >>>>> >>>>> >>>>> Admitindo-se tal possibilidade por meio de uma eventual 'interpretação (extensiva - e frontalmente contrária a legalidade infraconstitucional meramente processual...) conforme a constituição':

    Qual recursos a ser interposto por terceiro interessado na condição de 'amicus curae' no caso?

    'Apelação', devido sua 'subsidiariedade'?

    'Amicus curae' não tem legitimidade nem interesse para tratar diretamente de questões de mérito...

    ??!!

    Tanto que o CPC apenas o autoriza a buscar esclarecimentos conceituais quanto ao tema tratado no mérito e NÃO o 'mérito em si', razão pela qual o mesmo, apenas já nomeado, poderá interpor 'embargos declaratórios' (art. 138, parágrafos 1º e , CPC).

    ??!!

    Enfim.

    Hora desse Celso de Melo ir para casa.

    Começando a confundir coisas óbvias.

    Isso atrapalha.

    #PensemosARespeito

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