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25 de Abril de 2024
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    Cumprimento provisório da sentença. Tutelas provisórias. Diferenças. Aplicações. Principais considerações. Lei e doutrina.

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos


    (*) ATENÇÃO!

    >>>>> Essencialmente a DIFERENÇA entre CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de 'SENTENÇA' >>>> (QUE 'necessariamente' NÃO precisa se dar 'apenas' por 'sentença', MAS por QUALQUER DECISÃO de MÉRITO, inclusive por meio de DECISÕES INTERCORRENTES...) da TUTELA PROVISÓRIA (evidência ou urgência, satisfativa ou cautelar);

    >>>>> >>>>> São quanto seus REQUISITOS e FINALIDADES:

    > CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de 'sentença' (QUALQUER DECISÃO de MÉRITO) será RESIDUALMENTE e APENAS nos TERMOS do art. 536 E 537 do CPP, >>>>> INDEPENDENTEMENTE do 'fim da pretensão meritória deduzida inicialmente no caso' e >>>>> APLICÁVEL, a princípio, para os DEMAIS FINS e HIPÓTESES sob o rito do PROCESSO COMUM >>>>> NATURALMENTE desde que com o ENCARGO de GARANTIR o JUÍZO para tanto, ALÉM de ficar a mercê de RESPONDER por eventuais RISCOS (PERDAS e DANOS) causados ao EX ADVERSE;

    >>> HAVENDO QUALQUER outra forma de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS de QUAISQUER DECISÕES de MÉRITO que ATENDAM aos REQUISITOS e FINS ESPECÍFICOS das DEMAIS TUTELAS PROVISÓRIAS (evidência ou urgência - satisfativa ou cautelar), serão ESSES os INSTITUTOS EMPREGADOS a espécie;

    >>>>> Os DENOMINADOR em COMUM entre AMBOS os institutos e

    > AMBOS se tratam de HIPÓTESES de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS pretendidos pela ATIVIDADE JURISDICIONAL;

    > que NENHUM DELES gera 'coisa julgada', SENDO que;

    >>> o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO implica, a depender das hipóteses possíveis e respectivas condições e requisitos legais específicos para tanto, no ENCARGO de GARANTIR o JUÍZO para tanto, ALÉM de ficar a mercê de RESPONDER por eventuais RISCOS (PERDAS e DANOS) causados ao EX ADVERSE, >>>>> NÃO havendo convalidação por meio dessa pretensão executiva em 'coisa julgada' do 'mérito antecipado' em EXECUÇÃO PROVISÓRIA >>>> (situação a depender APENAS ou de EVENTUAL PERPETUAÇÃO da ESTABILIDADE já declarada dos EFEITOS da TUTELA PROVISÓRIA ou de DECISÃO DEFINITIVA, TRANSITADA e JULGADA a respeito, pelas vias ordinárias para tal fim);

    >>> as hipóteses de TUTELA PROVISÓRIA podem gerar ESTABILIDADE da referida decisão, a qul APENAS APÓS a PRECLUSÃO temporal de >>>>2 (DOIS) ANOS (art. 304, parágrafo 2º, CPC) da MANUTENÇÃO INATACÁVEL de seus efeitos que gerará COISA JULGADA.

    (...)

    CPC.

    ...

    LIVRO V

    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    >>>>> Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    >>>>> >>>>> Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    TÍTULO II

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    >>>>> (PODE - DIFERENTE do 'cumprimento provisório' que DEVE...) § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    >>>>> Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    >>>>> II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    >>>>> >>>>> Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    >>>>> § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    >>>>> § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    >>>>> >>>>>> § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    >>>>> Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    >>>>> >>>>> Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    >>>>> >>>>> >>>>> Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    TÍTULO III

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    ...

    TÍTULO II

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    ...

    CAPÍTULO II

    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    >>>>> IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, >>>>> arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    >>>>> >>>>> § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    >>>>> >>>>> § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    >>>>> >>>>> >>>>> § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    >>>>> § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, >>>> ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    >>>>> § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    >>>>> >>>>> >>>>> (EXCEÇÃO - SOMENTE nas HIPÓTESES de"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de SENTENÇAS"- NÃO 'quaisquer decisões de mérito' - EXCEÇÃO reconhecida pela própria DOUTRINA).

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    >>>>> >>>>> >>>>> IMPOSSIBILIDADE legal de pretender 'cumprimento provisório de qualquer decisão intercorrente de mérito parcial SEM a respectiva CAUÇÃO do JUÍZO e respectiva eventual RESPONSABILIDADE de RISCOS ocorridos ao EX ADVERSE >>>>> CASO haja GRATUIDADE DE JUSTIÇA; >>>> NÃO VIOLA o 'pleno acesso a ordem jurídica justa' e NEM o 'devido processo legal' (DOUTRINA);

    III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    >>>>> IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> (EXCEÇÃO da EXCEÇÃO) Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    (...)

    (*) DOUTRINA:

    Algumas breves pontuações doutrinárias sobre o tema, de modo que, para melhor e mais didática abrangência, subdividiremos em duas postagens.

    * Conceito

    >>>>> CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de 'sentença' é expressão que deve ser entendida como a possibilidade de os efeitos de decisão jurisdicional, >>>>>QUALQUER DECISÃO, >>>>> NÃO necessariamente sentenças, >>>>> (CONDIÇÃO - APENAS) serem sentidos a despeito de haver recurso contra ela pendente.

    Há, neste sentido, verdadeira antecipação da eficácia da decisão que, ao menos em perspectiva de ideal de segurança jurídica, quiçá ultrapassada, só seriam sentidos após o respectivo trânsito em julgado, é dizer, julgamento de todos e quaisquer recursos dela interponíveis ou desde que não interpostos os recursos cabíveis (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, págs. 832/833).

    * Observância do regramento do cumprimento definitivo

    O cumprimento imediato da decisão provisória far-se-á do mesmo modo que o cumprimento definitivo.

    >>>>> Se a decisão impõe um fazer ou não fazer, deve ser cumprida mercê das técnicas processuais postas nos arts. 536 e 537, CPC >>>>> (TUTELAS ESPECÍFICAS, por meio dos PODERES INSTRUTÓRIOS dados através de vias INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS e até SUB-ROGATÓRIAS do JUÍZO COMPETENTE, baseado no seu LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (RACIONAL, ÉTICO e REALÍSTICO - técnica JUS HUMANISTA NORMATIVISTA - ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL PROCESSUAL - PROCESSO JUSTO...);

    - se reconhece o direito à coisa, deve ser cumprida em conformidade com o art. 538, CPC;

    - se reconhece direito à prestação de declaração de vontade, de acordo com o art. 501, CPC; e

    - se condena ao pagamento de quantia, consoante o art. 523, CPC, e, em havendo decisão judicial expressa nesse sentido, na forma do art. 139, IV, CPC. (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 638).

    *Regime e diferenças

    Não há diferença ontológica entre o cumprimento provisório e o cumprimento definitivo.

    As diferenças existentes não estão na qualidade dos atos executivos (que não são provisórios) mas em outros dois fatores:

    (i) na responsabilidade (objetiva) do exequente pelos danos que sua iniciativa puder causar no caso de provimento do recurso interposto pela parte contrária, na exata proporção em que seja modificado o título que fundamenta a prática dos atos executivos (art. 520, I a III) e

    (ii) na circunstância de a satisfação do exequente depender, como regra, da prestação de caução (art. 520, IV) (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, págs. 835).

    * Caução suficiente e idônea

    >>>>> O cumprimento da decisão provisória pode levar à cabal e completa concretização da tutela do direito do demandante.

    O legislador infraconstitucional organizou o processo nesse particular de modo a concretizar de forma mais aguda o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (art. , XXXV, CF).

    A obtenção de tutela completa ao direito do demandante subordina-se, como regra, à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, CPC).

    >>>>> A caução deve ser suficiente para assegurar eventual ressarcimento por danos causados pelo cumprimento que se mostrar posteriormente indevido

    >>>>> >>>>> e nessa linha não guarda necessariamente paridade com o importe econômico do bem ou valor reclamado no cumprimento.

    >>>>> >>>>> >>>>> O referencial para o arbitramento de caução suficiente é o montante eventualmente indenizável e não necessariamente a expressão econômica da coisa ou da quantia objetivada pelo cumprimento.

    A caução é idônea quando inspira confiança e se mostra adequada para promover a indenização do demandado mercê de posterior alteração da decisão que embasa o cumprimento (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 640).

    #PensemosARespeito

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