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26 de Abril de 2024
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    Sobre a responsabilidade civil por dano ambiental, seu risco integral e sua natureza objetiva, solidária e propter rem, implicando litisconsórcio facultativo (jurisprudência do STJ).

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos


    (*) ATENÇÃO!

    No que se refere à responsabilidade ambiental decorrente do dano relativo à degradação ambiental, assinale a alternativa correta:

    A

    a responsabilidade civil por dano ambiental é 'subjetiva', informada pela teoria do risco integral, sendo possível seu afastamento em razão de excludentes de responsabilidade civil.

    Já sabemos que não.

    Errada.

    B

    os responsáveis civis pela degradação ambiental têm obrigação 'divisível e não solidária' e, por isso, devem integrar o litisconsórcio passivo necessário na ação civil pública.

    CUIDADO!

    Primeiro que a maioria dos comentários a respeito sequer entenderam o por quê do erro desse enunciado.

    Remontemos a teoria geral das obrigações no Direito Civil, quando estudamos as classificações e espécies de obrigações, especialmente as obrigações complexas quanto aos seus elementos essenciais do negócio jurídico, sendo que:

    > quanto ao OBJETO a obrigação é INDIVISÍVEL;

    > quanto a FORMA LEGAL ou VÍNCULO JURÍDICO ou ESPIRITUAL das VONTADES das PARTES ENVOLVIDAS a obrigação é SOLIDÁRIA.

    Relembrando tais premissas teóricas, adequamos conceitualmente que as obrigações derivadas ("haftung" ou "responsabilidades") decorrentes do dano ambiental, a princípio poderia se imaginar tratar-se de 'obrigações solidárias', posto que o 'vínculo jurídico em comum' de seus co-devedores se encontra no 'princípio da ubiguidade' definido em sede constitucional.

    MAS NÃO!

    Com efeito, pois o bem juridicamente tutelado no dano ambiental é erga omnes, pertencente a todos, sendo que o PRÓPRIO OBJETO de TUTELA AMBIENTAL, antes de ser 'solidário' devido a 'ubiguidade' é INDIVISÍVEL devido a natureza do BEM JURÍDICO AMBIENTAL ser ERGA OMNES!

    Como consequência isso implicaria em um LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO pela NATUREZA JURÍDICA da RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL os DEMAIS CO-DEVEDORES, como RAZÕES PRÁTICAS consequenciais a conclusão em tela...

    Entretanto...

    Infelizmente NÃO é isso que o STJ entendeu, AFIRMANDO o mesmo O OPOSTO (??!! Pois é...), de que "os responsáveis pela degradação ambiental são CO-OBRIGADO SOLIDÁRIOS, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO".

    ??!!

    Isso demonstra EVIDENTE CONTRARIEDADE a ideia de PROTEÇÃO INTEGRAL ao 'MEIO' AMBIENTE e ao IN DUBIO PRO NATURA...

    Enfim...

    Alega-se na RATIO DECIDENDI do LEADING CASE em questão:

    (...)

    STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

    1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

    2. Nos danos ambientas, A REGRA GERAL É O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores, de modo que o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1145305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019)

    (...)

    TODAVIA isso NADA impede que as DEMANDAS JUDICIAIS sejam OBRIGADAS a ARROLAREM a TODOS os LITISCONSORTES NECESSÁRIOS envolvidos, de maneira que os DEMANDADOS possam realizar a INTERVENÇÃO DE TERCEIROS por CHAMAMENTO AO PROCESSO (razão de ser do referido instituto...) e, caso RESPONSÁVEIS, NÃO deixaram de ter DIREITO de AÇÃO de REGRESSO como em uma OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL tivessem...

    Data maxima venia, NADA DISSO fora mencionado na ementa do precedente em questão.

    Enfim...

    Esse é o entendimento majoritário a respeito e é que deve ser levado para os demais fins ATUALMENTE, em que pese CRÍTICAS a respeito.

    C

    a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na 'teoria do risco administrativo', com a possibilidade da sua descaracterização quando houver excludente de responsabilidade civil.

    Já sabemos que a mesma se pauta na TEORIA do RISCO INTEGRAL, NÃO sendo admissível QUAISQUER 'excludentes' da "haftung" em questão.

    Errada!

    D

    a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do proprietário do bem imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, devido à sua natureza propter rem.

    Perfeita!

    E

    a obrigação de reparar o dano é 'exclusiva' do titular da propriedade do imóvel na época da sua causação, 'não se estendendo' ao novo proprietário que não contribuiu para sua ocorrência.

    Sendo proter rem, acompanha a nova titularidade do bem causador da degradação ambiental!

    Errada!

    (*) ATENÇÃO!

    STJ. Jurisprudência em teses nº 30 - Direito Ambiental, teses 7; 9 e 10:

    - Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo;

    - A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem;

    - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973);

    (*) REFORÇANDO:

    CUIDADO!

    CONTRA-INTUITIVO!

    STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

    1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

    2. Nos danos ambientas, A REGRA GERAL É O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores, de modo que o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1145305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019);

    (*) Súmulas STJ importantes:

    - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar:

    --- Responsabilidade PRINCIPAL – IN NATURA – Obrigação FZR ou NÃO FZR;

    --- Responsabilidade ACESSÓRIA – PECUNIÁRIA – MULTA;

    (*) ATENÇÃO!

    Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor";

    (*) ATENÇÃO!

    A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.

    A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa;

    (*) Propter rem significa “por causa da coisa”. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la;

    (*) Art. 2º, par.2º, do Código Florestal:

    Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    No mesmo sentido:

    AgInt no AREsp 268217 / PE

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0260428-0 PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NATUREZA PROPTER REMDA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO.

    (...)

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que "a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos"

    (...)

    Independentemente de não se poder constatar quem foi o autor do dano ambiental, sua reparação adere à propriedade como obrigatio propter rem, o que legitima o IBAMA a responsabilizar o atual proprietário pela conduta dos anteriores, no esteio da jurisprudência desta Corte.

    (*) STJ. No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.(EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)

    A teoria do risco integral ambiental restou assentada em recurso repetitivo (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012);

    (*) As obrigações previstas na Lei 12651/12 (Código Florestal) têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Portanto, as obrigações são propter rem (reais), transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, compreendidos o proprietários, possuidor e ocupante a qualquer título.

    - Ressalta-se que a natureza real já era considerada pelo STJ antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código Florestal.

    "...Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza “propter rem”. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. [STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA].

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