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26 de Abril de 2024
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    Sobre os fundamentos, objetivos, diretrizes, instrumentos, planos, outorga e cobranças na Política Nacional dos Recursos Hídricos - principais considerações.

    adam.a.c.a.institucionais@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    (*) ATENÇÃO!

    CUIDADO!

    Parece fácil mas NÃO o é!

    PEGADINHAS!

    De acordo a Lei n. 9.433/97, são instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    A

    a compensação a 'Estados' membros da Federação.

    CUIDADO!

    A legislação em voga APENAS menciona expressa e especificamente tal possibilidade de compensação junto aos MUNICÍPIOS!

    Errada.

    B

    a outorga dos 'direitos' de disposição de recursos hídricos.

    CUIDADO!

    Trata-se de diploma legal formal que implementa "POLÍTICAS PÚBLICAS", as quais NÃO definem o 'exercício regular de direitos' das ENTIDADES FEDERATIVAS e DEMAIS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS PÚBLICAS inerentes a ORGANIZAÇÃO POLÍTICA e ADMINISTRATIVA do ESTADO, pois, como JÁ SABIDO desde a TEORIA GERAL da CONSTITUIÇÃO, esses NÃO exercem 'direitos', MAS exercem "PODERES", cuja legislação em questão define o "USO" de tais poderes.

    Lembrando desse raciocínio básico já evitamos o equívoco em tela.

    Errada.

    C

    a cessão 'gratuita' pelo uso de recursos hídricos.

    'Nada é de graça', seja no exercício de políticas ou direitos.

    Tanto que a CESSÃO é REMUNERADA pela respectiva TARIFA (PREÇO PÚBLICO) repassadas aos administrados, consumidores finais por extensão de tais serviços para os demais fins (CDC, DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA inclusive.

    >>>>> ATENÇÃO! Advento da denominada "NOVA LEI" ou "NOVO MARCO REGULATÓRIO" do SANEAMENTO BÁSICO - A Lei nº 14.026/2020 alterou em muitos pontos a Lei nº 11.445/2007, sancionada há 13 anos enquanto marco regulatório do setor de saneamento básico, a partir da junção de projetos que tramitavam no Poder Legislativo, esperando-se incremento na segurança jurídica entre as partes relacionadas e a atração de novos investimentos.

    (*) LEIA o artigo no link a seguir: https://www.conjur.com.br/2020-ago-19/wilson-belchior-impactos-marco-saneamento#:~:text=A%20Lei%20n%...

    D

    a 'gestão centralizada' dos recursos hídricos.

    A atual Política Nacional dos Recursos Hídricos (reiterada pelo "novo marco regulatório do saneamento básico" - LOF nº 14.026/2020) segue a tendência de ESTADO GERENCIAL trazida desde o Decreto-Lei nº. 200/1967 e reiterada pela atual CRFB/88, que implica na adoção da DESCENTRALIZAÇÃO como forma FUNCIONAL e EFICIENTE, a título de PRINCÍPIO DE GOVERNANÇA, a orientar as DELEGAÇÕES por COLABORAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS, como FUNÇÃO ADMINISTRATIVA respectiva.

    >>>>> ATENÇÃO!

    A finalidade de universalização do acesso a esses serviços, junto com outras expressas no Novo Marco Legal, possui viabilização intimamente relacionada à atividade regulatória, exercida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

    Leia as novidades do referido novo marco regulatório no link acima.

    E

    os Planos de Recursos Hídricos.

    Correta!

    (*) O NOVO MARCO REGULATÓRIO de SANEAMENTO BÁSICO NÃO decorre diretamente, MAS é INDIRETAMENTE, quanto ao seu OBJETO (os RECURSOS HÍDRICOS), ligado a POLÍTICA NACIONAL de RECURSOS HÍDRICOS, além daquela se tratar de RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RELEVANTE para os demais fins dos nossos estudos.

    (*) >>>>> ATENÇÃO quanto as >>>>> DIFERENÇAS entre os FUNDAMENTOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES GERAIS (METAS), INSTRUMENTOS e PLANOS da POLÍTICA NACIONAL dos RECURSOS HÍDRICOS:

    (...)

    LOF nº. 9433/1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos).

    ...

    TÍTULO I

    DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

    CAPÍTULO I

    DOS FUNDAMENTOS

    Art. 1º A Política Nacional de RECURSOS HÍDRICOS baseia-se nos seguintes FUNDAMENTOS:

    I - a ÁGUA é um BEM de DOMÍNIO PÚBLICO >>>> (NÃO 'res nullius' ou 'res erga omnes' para EFEITOS dessa LEI);

    II - a ÁGUA é um

    > recurso natural LIMITADO,

    > dotado de VALOR ECONÔMICO;

    >>>>> NÃO se trata de 'gratuito' para os DEMAIS FINS dessa LEI;

    III - em >>>>> situações de ESCASSEZ, >>>> o USO PRIORITÁRIO dos recursos hídricos é

    > o consumo humano e

    > a DESSEDENTAÇÃO de ANIMAIS >>>> (criaturinhas de deus também precisam beber e matar sua cede...);

    IV - a >>>>>gestão dos recursos hídricos deve >>>>>sempre proporcionar o >>>>>uso múltiplo das águas;

    V - a >>>>> BACIA HIDROGRÁFICA é a >>>>> UNIDADE TERRITORIAL para >>>>> IMPLEMENTAÇÃO da >>>>> POLÍTICA NACIONAL de Recursos Hídricos e >>>>> ATUAÇÃO do >>>>> SISTEMA NACIONAL de GERENCIAMENTO de Recursos Hídricos;

    VI - >>>>> a GESTÃO dos recursos hídricos deve ser >>>>> DESCENTRALIZADA e contar com a >>>>> PARTICIPAÇÃO >>>> (DEMOCRACIA PARTICIPATIVA; >>>>> AUDIÊNCIAS PÚBLICAS) do

    > PODER PÚBLICO,

    > dos USUÁRIOS e

    > das COMUNIDADES.

    CAPÍTULO II

    DOS OBJETIVOS

    Art. 2º São OBJETIVOS da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - assegurar à >>>>> ATUAL e às >>>>> FUTURAS GERAÇÕES a >>>>> necessária DISPONIBILIDADE de água, >>>>> em PADRÕES de QUALIDADE adequados >>>>> aos respectivos USOS;

    II - a >>>>> utilização RACIONAL e INTEGRADA dos recursos hídricos, >>>>> incluindo o TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, com vistas ao >>>>> DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;

    III - a >>>>> PREVENÇÃO e a >>>>> DEFESA contra >>>>> EVENTOS HIDROLÓGICOS CRÍTICOS

    > de ORIGEM NATURAL ou

    > decorrentes do USO INADEQUADO dos RECURSOS NATURAIS >>>>> (NÃO APENAS 'recursos hídricos' nesse hipótese...);

    IV - >>>>> INCENTIVAR e >>>>> PROMOVER

    > a CAPACITAÇÃO >>>>> (CONSEGUIR),

    > a PRESERVAÇÃO >>>>> (MANTER) e

    > o APROVEITAMENTO >>>>> (UTILIZAR)

    >>>>> de ÁGUAS PLUVIAIS. (Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)

    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

    Art. 3º Constituem >>>>> DIRETRIZES GERAIS de >>>>> AÇÃO>>>>> (METAS) para >>>>> IMPLEMENTAÇÃO da >>>>> POLÍTICA NACIONAL de Recursos Hídricos:

    I - a GESTÃO SISTEMÁTICA dos recursos hídricos, >>>>> SEM dissociação >>>>> (MANTENDO o PADRÃO de QUALIDADE ADEQUADO) dos aspectos

    > de quantidade e

    > qualidade;

    II - a ADEQUAÇÃO da GESTÃO de recursos hídricos às DIVERSIDADES

    > FÍSICAS,

    > BIÓTICAS,

    > DEMOGRÁFICAS,

    > ECONÔMICAS,

    > SOCIAIS e

    > CULTURAIS

    >>>>> das DIVERSAS REGIÕES do PAÍS;

    III - a INTEGRAÇÃO da GESTÃO de recursos hídricos com a GESTÃO AMBIENTAL;

    IV - a ARTICULAÇÃO do PLANEJAMENTO de recursos hídricos com o dos SETORES USUÁRIOS e com os PLANEJAMENTOS

    > REGIONAL,

    > ESTADUAL e

    > NACIONAL;

    >>>>> NÃO 'local' para esses fins;

    >>>>> NÃO 'municipal' para esses fins;

    V - a ARTICULAÇÃO da GESTÃO de recursos hídricos com a do uso do SOLO;

    VI - a INTEGRAÇÃO da GESTÃO das BACIAS HIDROGRÁFICAS com a dos

    > SISTEMAS ESTUARINOS e

    > ZONAS COSTEIRAS.

    Art. 4º A UNIÃO articular-se-á com os ESTADOS tendo em vista o GERENCIAMENTO dos recursos hídricos de INTERESSE COMUM.

    >>>>> NÃO quanto aos 'municípios' ou 'interesse local' para esses fins.

    CAPÍTULO IV

    DOS INSTRUMENTOS

    Art. 5º São INSTRUMENTOS da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os >>>>> PLANOS de RECURSOS HÍDRICOS;

    II - o >>>>> ENQUADRAMENTO dos CORPOS de ÁGUA em CLASSES, segundo os USOS PREPONDERANTES da ÁGUA;

    III - a >>>>> OUTORGA dos >>>>> 'DIREITOS' de USO de >>>>> RECURSOS HÍDRICOS;

    IV - a >>>>> COBRANÇA pelo >>>>> USO de >>>>> RECURSOS HÍDRICOS;

    V - a >>>>> COMPENSAÇÃO a MUNICÍPIOS;

    VI - o >>>>> SISTEMA de INFORMAÇÃO sobre RECURSOS HÍDRICOS.

    SEÇÃO I

    DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

    Art. 6º Os >>>>> PLANOS de RECURSOS HÍDRICOS são >>>>> PLANOS DIRETORES que visam a >>>>> fundamentar e >>>>> orientar a >>>>> implementação da

    > POLÍTICA NACIONAL de Recursos Hídricos e

    > o GERENCIAMENTO dos recursos hídricos.

    Art. 7º Os >>>>> Planos de Recursos Hídricos são >>>>> PLANOS de LONGO PRAZO, com >>>>> horizonte de PLANEJAMENTO COMPATÍVEL com o >>>>> PERÍODO de IMPLANTAÇÃO de

    seus

    > PROGRAMAS e

    > PROJETOS e

    >>>>> terão o seguinte CONTEÚDO MÍNIMO:

    I - DIAGNÓSTICO da SITUAÇÃO ATUAL dos recursos hídricos;

    II - ANÁLISE de ALTERNATIVAS

    > de CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO,

    > de EVOLUÇÃO de ATIVIDADES PRODUTIVAS e

    > de MODIFICAÇÕES dos PADRÕES de OCUPAÇÃO do SOLO;

    III - >>>>> balanço entre >>>>> disponibilidades e >>>>> demandas futuras dos >>>>> recursos hídricos, em >>>>> quantidade e qualidade, com >>>>> identificação de conflitos potenciais;

    IV - >>>>> metas de racionalização de uso, >>>>> aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

    V - >>>>> medidas a serem tomadas, >>>>> programas a serem desenvolvidos e >>>>> projetos a serem implantados, >>>>> para o atendimento das metas previstas;

    VI - (VETADO)

    VII - (VETADO)

    VIII - >>>>> prioridades para outorga de >>>>> direitos de uso de recursos hídricos;

    IX - >>>>> diretrizes e >>>>> critérios para a >>>>> cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

    X - >>>>> propostas para a >>>>> criação de >>>>> áreas sujeitas a >>>>> restrição de uso, com vistas à >>>>> proteção dos recursos hídricos.

    >>>>> >>>>> (ATENÇÃO! JÁ CAIU em PROVA...) Art. 8º Os >>>>> PLANOS de Recursos Hídricos serão >>>>> ELABORADOS por >>>>> BACIA HIDROGRÁFICA, >>>>> por ESTADO e >>>>> para o PAÍS.

    (...)

    (*) >>>>> ATENÇÃO quanto as >>>>> DIFERENÇAS entre os "OUTORGA de DIREITOS" e "COBRANÇA do USO" dos RECURSOS HÍDRICOS:

    (...)

    LOF nº. 9433/1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos).

    ...

    SEÇÃO III

    DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

    Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

    Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

    Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

    Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    § 2º (VETADO)

    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

    II - ausência de uso por três anos consecutivos;

    III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

    IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

    V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

    VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

    Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

    Art. 17. (VETADO)

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

    SEÇÃO IV

    DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:

    I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

    II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

    § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

    (...)

    >>>>> É PREVISTO a POSSIBILIDADE de COMPENSAÇÃO dos MUNICÍPIOS como um INSTRUMENTO da POLÍTICA NACIONAL dos RECURSOS HÍDRICOS, sendo que >>>>> ATUALMENTE NÃO HÁ REGRAS LEGAIS (FORMAIS no referido diploma...) ESPECÍFICAS nesse sentido, posto que o art. 24 da referida lei fora VETADO no ato de sua PROMULGAÇÃO, na oportunidade.

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