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26 de Abril de 2024
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    Sobre evicção, denunciação à lide, prejudicialidade a aquisição da propriedade - principais considerações (doutrina e jurisprudência do STJ).

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    (*) ATENÇÃO!

    DIREITO CIVIL.

    TEORIA GERAL da OBRIGAÇÃO:

    (*) Já estudamos as classificações e demais espécies de juros (lei, doutrina e jurisprudência) em tópico anterior. Releia-os.

    (*) PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES sobre "EVICÇÃO":

    * Conceito: a evicção é a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo

    que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial.

    >>>>> NÃO se trata de uma 'espécie' de 'vício' ou 'defeito' do 'negócio jurídico' para os demais fins - NÃO CONFUNDA;

    >>>>> >>>>> NÃO se trata de uma 'espécie' de 'perda do direito de propriedade' pois, nesse caso NUNCA houvera tal direito petitório por parte do alienante , QUIÇÁ do evicto (PSEUDO adquirente);

    >>>>> >>>>> >>>>> Trata-se de um ATO JURÍDICO em SENTIDO ESTRITO decorrente da ATIVIDADE JURISDICIONAL (DECISÃO JUDICIAL) ou do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO (ATO ADMINISTRATIVO de EXPROPRIAÇÃO ou por INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA na PROPRIEDADE PRIVADA (seja ABRUPTA - DESAPROPRIAÇÃO ou BRANDA - demais formas de MITIGAÇÃO da PROPRIEDADE PRIVADA)>>>>> que é PREJUDICIAL (em PREJUDICIALIDADE) a (PSEUDO - APARENTE - VIRTUAL - NÃO 'real'...) 'aquisição do direito de propriedade';

    >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> 'EVICÇÃO' NÃO se trata de um 'ato ilícito' para os demais fins - APENAS se trata de um ATO PREJUDICIAL conforme explicado acima, >>>>> PODE HAVER OUTRAS CONSEQUÊNCIAS JURIDICAMENTE RELEVANTES da EVICÇÃO, seja no âmbito da >>>>>RESPONSABILIDADE (HAFTUNG), CÍVEL, ADMINISTRATIVA ou até mesmo PENAL; >>>>>MAS ISSO é um EXAURIMENTO do instituto, do qual NÃO SE CONFUNDE!

    >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> NÃO CONFUNDA:

    > A ocorrência de EVICÇÃO na RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL gera eventual DENUNCIAÇÃO a LIDE na RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL respectiva da SITUAÇÃO JURÍDICA MATERIAL de PREJUDICIALIDADE de eventual AQUISIÇÃO VIRTUAL de PROPRIEDADE de PSEUDO ALIENANTE a EVICTO ADQUIRENTE!

    * CC/02.

    ...

    Seção VI

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    (...)

    CPC/15.

    ...

    CAPÍTULO II

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    (...)

    >>>>> ATENÇÃO!

    STJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, >>>>>não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. >>>>>O direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda da coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicara a coisa.

    STJ. 4a Turma. REsp 1332112- GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013 (Info 519).

    * São partes da evicção (elementos subjetivos):

    - Alienante – aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa;

    - Evicto ou adquirente – aquele que perde a coisa adquirida;

    - Evictor ou terceiro – tem a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.

    >>>>> ATENÇÃO!

    DOUTRINA. CONSELHO da JUSTIÇA FEDERAL (CJF):

    Com a revogação do art. 456, do CC, pela Novo Código de Processo Civil (Lei no 13.105/15), >>>>>reforçou-se o entendimento segundo o qual a >>>>>denunciação à lide >>>>>não é o meio obrigatório para que o evicto possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

    Nesse sentido:

    > Enunciado no 434, V Jornada de Direito Civil (2011): “A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, >>>>>não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma”.

    * CC/02. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    >>>>> EXCEÇÃO - NÃO há AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA e NEM DESEMBARAÇO de OBRIGAÇÕES PROTER REM pretéritas nesse caso!

    >>>>> ATENÇÃO!

    Segundo o art. 199, inciso III, do Código Civil, não corre a prescrição pendendo a ação de evicção.

    (...)

    CC/02.

    ...

    Seção II

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    ...

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    >>>>> III - pendendo ação de evicção.

    Eu: ISSO SERÁ COBRADO de você meio a uma QUESTÃO de PROVA DISCURSIVA...

    >>>>> ATENÇÃO!

    CC/02. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    >>>>> Com relação à exclusão da responsabilidade, esta pode ocorrer desde que feita de forma expressa >>>>> ("cláusula de non praestaenda evictione" ou "cláusula de irresponsabilidade pela evicção").

    >>>>> >>>>> EXCLUSÃO de EVICÇÃO NÃO é 'presumível' para nenhum fim legal!

    >>>>> >>>>> >>>>> mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa. >>>>> (CONDIÇÃO) Isso se o evicto não sabia do risco da evicção ou, informado do risco, não o assumiu:

    (...)

    CC/02.

    ..

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    (...)

    * Sobre as ESPÉCIES e CONSEQUÊNCIAS da EVICÇÃO:

    >>>>> (REGRA - EVICÇÃO TOTAL ou INTEGRAL) Não havendo a referida cláusula de exclusão da garantia pela evicção, a responsabilidade do alienante será plena.

    Em casos tais, levando-se em conta o art. 450 do CC, poderá o evicto prejudicado pleitear do alienante, nos casos de evicção total:

    > A restituição integral do preço pago.

    >>>Para tanto, se deve levar em conta o >>>>valor da coisa à época em que se perdeu, >>>>>evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 450, parágrafo único, do CC).

    > A indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao

    >>>evictor ou

    >>>terceiro.

    > A indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos emergentes, despesas de escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404 do CC; além de danos imateriais ou morais).

    > As custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído.

    > Indenização pelas benfeitorias

    >>>necessárias e

    >>>úteis

    >>>>> NÃO 'voluptuárias';

    >>>>> não abonadas ao evicto pelo evictor (art. 453 do CC).

    >>>>> >>>>> Porém, se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor destas deverá ser levado em conta na restituição devida (art. 454 do CC).

    >>>>> >>>>> (EXCEÇÃO - EVICÇÃO PARCIAL):

    Em havendo evicção parcial, duas são as regras previstas no art. 455, do CC:

    > Se a evicção for parcial, mas CONSIDERÁVEL, poderá o ADQUIRENTE OPTAR entre

    >>> a RESCISÃO do contrato ou

    >>> a RESTITUIÇÃO da parte do PREÇO CORRESPONDENTE ao DESFALQUE.

    > Sendo parcial a evicção, mas NÃO 'CONSIDERÁVEL', >>>>poderá o EVICTO >>>>SOMENTE pleitear INDENIZAÇÃO correspondente à PARTE PERDIDA >>>>> (PERDAS e DANOS).

    ...

    Eu: quem mandou não se informar direito a respeito do pseudo alienante ou sobre a coisa evicta?

    'Autonomia das partes' é isso ai!

    ...

    * CC/02.

    ...

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,

    >>>>>ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,

    >>>>> >>>>> exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    >>>>> Dessa forma, não poderá o adquirente haver a coisa deteriorada para si sabendo do vício depois se insurgir, pleiteando o que consta do art. 450 do CC. Mas, se o evicto tiver auferido vantagens das deteriorações e não tiver sido condenado a pagar tais valores ao evictor, o valor dessas vantagens deverá ser deduzido da quantia pleiteada do alienante (art. 452 do CC).

    * CC/02. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa

    >>>>> CASO de "SCIENTIA FRAUDIS", e, consequentemente, VÍCIO 'SOCIAL' de FRAUDE a CREDORES.

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