Sobre evicção, denunciação à lide, prejudicialidade a aquisição da propriedade - principais considerações (doutrina e jurisprudência do STJ).
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(*) ATENÇÃO!
DIREITO CIVIL.
TEORIA GERAL da OBRIGAÇÃO:
(*) Já estudamos as classificações e demais espécies de juros (lei, doutrina e jurisprudência) em tópico anterior. Releia-os.
(*) PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES sobre "EVICÇÃO":
* Conceito: a evicção é a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo
que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial.
>>>>> NÃO se trata de uma 'espécie' de 'vício' ou 'defeito' do 'negócio jurídico' para os demais fins - NÃO CONFUNDA;
>>>>> >>>>> NÃO se trata de uma 'espécie' de 'perda do direito de propriedade' pois, nesse caso NUNCA houvera tal direito petitório por parte do alienante , QUIÇÁ do evicto (PSEUDO adquirente);
>>>>> >>>>> >>>>> Trata-se de um ATO JURÍDICO em SENTIDO ESTRITO decorrente da ATIVIDADE JURISDICIONAL (DECISÃO JUDICIAL) ou do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO (ATO ADMINISTRATIVO de EXPROPRIAÇÃO ou por INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA na PROPRIEDADE PRIVADA (seja ABRUPTA - DESAPROPRIAÇÃO ou BRANDA - demais formas de MITIGAÇÃO da PROPRIEDADE PRIVADA)>>>>> que é PREJUDICIAL (em PREJUDICIALIDADE) a (PSEUDO - APARENTE - VIRTUAL - NÃO 'real'...) 'aquisição do direito de propriedade';
>>>>> >>>>> >>>>> >>>>> 'EVICÇÃO' NÃO se trata de um 'ato ilícito' para os demais fins - APENAS se trata de um ATO PREJUDICIAL conforme explicado acima, >>>>> PODE HAVER OUTRAS CONSEQUÊNCIAS JURIDICAMENTE RELEVANTES da EVICÇÃO, seja no âmbito da >>>>>RESPONSABILIDADE (HAFTUNG), CÍVEL, ADMINISTRATIVA ou até mesmo PENAL; >>>>>MAS ISSO é um EXAURIMENTO do instituto, do qual NÃO SE CONFUNDE!
>>>>> >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> NÃO CONFUNDA:
> A ocorrência de EVICÇÃO na RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL gera eventual DENUNCIAÇÃO a LIDE na RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL respectiva da SITUAÇÃO JURÍDICA MATERIAL de PREJUDICIALIDADE de eventual AQUISIÇÃO VIRTUAL de PROPRIEDADE de PSEUDO ALIENANTE a EVICTO ADQUIRENTE!
* CC/02.
...
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
(...)
...
CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
(...)
>>>>> ATENÇÃO!
STJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, >>>>>não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. >>>>>O direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda da coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicara a coisa.
STJ. 4a Turma. REsp 1332112- GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013 (Info 519).
* São partes da evicção (elementos subjetivos):
- Alienante – aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa;
- Evicto ou adquirente – aquele que perde a coisa adquirida;
- Evictor ou terceiro – tem a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.
>>>>> ATENÇÃO!
DOUTRINA. CONSELHO da JUSTIÇA FEDERAL (CJF):
Com a revogação do art. 456, do CC, pela Novo Código de Processo Civil (Lei no 13.105/15), >>>>>reforçou-se o entendimento segundo o qual a >>>>>denunciação à lide >>>>>não é o meio obrigatório para que o evicto possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.
Nesse sentido:
> Enunciado no 434, V Jornada de Direito Civil (2011): “A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, >>>>>não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma”.
* CC/02. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
>>>>> EXCEÇÃO - NÃO há AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA e NEM DESEMBARAÇO de OBRIGAÇÕES PROTER REM pretéritas nesse caso!
>>>>> ATENÇÃO!
Segundo o art. 199, inciso III, do Código Civil, não corre a prescrição pendendo a ação de evicção.
(...)
CC/02.
...
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
...
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
>>>>> III - pendendo ação de evicção.
Eu: ISSO SERÁ COBRADO de você meio a uma QUESTÃO de PROVA DISCURSIVA...
>>>>> ATENÇÃO!
CC/02. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
>>>>> Com relação à exclusão da responsabilidade, esta pode ocorrer desde que feita de forma expressa >>>>> ("cláusula de non praestaenda evictione" ou "cláusula de irresponsabilidade pela evicção").
>>>>> >>>>> EXCLUSÃO de EVICÇÃO NÃO é 'presumível' para nenhum fim legal!
>>>>> >>>>> >>>>> mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa. >>>>> (CONDIÇÃO) Isso se o evicto não sabia do risco da evicção ou, informado do risco, não o assumiu:
(...)
CC/02.
..
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
(...)
* Sobre as ESPÉCIES e CONSEQUÊNCIAS da EVICÇÃO:
>>>>> (REGRA - EVICÇÃO TOTAL ou INTEGRAL) Não havendo a referida cláusula de exclusão da garantia pela evicção, a responsabilidade do alienante será plena.
Em casos tais, levando-se em conta o art. 450 do CC, poderá o evicto prejudicado pleitear do alienante, nos casos de evicção total:
> A restituição integral do preço pago.
>>>Para tanto, se deve levar em conta o >>>>valor da coisa à época em que se perdeu, >>>>>evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 450, parágrafo único, do CC).
> A indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao
>>>evictor ou
>>>terceiro.
> A indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos emergentes, despesas de escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404 do CC; além de danos imateriais ou morais).
> As custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído.
> Indenização pelas benfeitorias
>>>necessárias e
>>>úteis
>>>>> NÃO 'voluptuárias';
>>>>> não abonadas ao evicto pelo evictor (art. 453 do CC).
>>>>> >>>>> Porém, se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor destas deverá ser levado em conta na restituição devida (art. 454 do CC).
>>>>> >>>>> (EXCEÇÃO - EVICÇÃO PARCIAL):
Em havendo evicção parcial, duas são as regras previstas no art. 455, do CC:
> Se a evicção for parcial, mas CONSIDERÁVEL, poderá o ADQUIRENTE OPTAR entre
>>> a RESCISÃO do contrato ou
>>> a RESTITUIÇÃO da parte do PREÇO CORRESPONDENTE ao DESFALQUE.
> Sendo parcial a evicção, mas NÃO 'CONSIDERÁVEL', >>>>poderá o EVICTO >>>>SOMENTE pleitear INDENIZAÇÃO correspondente à PARTE PERDIDA >>>>> (PERDAS e DANOS).
...
Eu: quem mandou não se informar direito a respeito do pseudo alienante ou sobre a coisa evicta?
'Autonomia das partes' é isso ai!
...
* CC/02.
...
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
>>>>>ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,
>>>>> >>>>> exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
>>>>> Dessa forma, não poderá o adquirente haver a coisa deteriorada para si sabendo do vício depois se insurgir, pleiteando o que consta do art. 450 do CC. Mas, se o evicto tiver auferido vantagens das deteriorações e não tiver sido condenado a pagar tais valores ao evictor, o valor dessas vantagens deverá ser deduzido da quantia pleiteada do alienante (art. 452 do CC).
* CC/02. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
>>>>> CASO de "SCIENTIA FRAUDIS", e, consequentemente, VÍCIO 'SOCIAL' de FRAUDE a CREDORES.
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