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26 de Abril de 2024
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    Sobre os defeitos e vícios do negócio jurídico, suas classificações, espécies e principais considerações sobre o vício redibitório.

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    (*) ATENÇÃO!

    DIREITO CIVIL.

    TEORIA GERAL da OBRIGAÇÃO:

    (*) Já estudamos as classificações e demais espécies de juros (lei, doutrina e jurisprudência) em tópico anterior. Releia-os.

    (*) PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES sobre "VÍCIOS REDIBITÓRIOS":

    * Conceito:

    - VÍCIOS REDIBITÓRIOS são os >>>>>DEFEITOS >>>>> (PLANO da EFICÁCIA - EFICÁCIA SOCIAL NORMATIVA)) que

    --- DESVALORIZAM a COISA ou

    --- a TORNAM IMPRÓPRIO para 'USO'.

    - Exemplo: Indivíduo compra um imóvel de um particular, que não é profissional nessa atividade de venda de imóveis, por R$ 300.000,00, e este apresente um sério problema de encanamento.

    Como não há relação de consumo, o caso envolve um vício redibitório, aplicando-se o Código Civil.

    Sendo assim, o adquirente terá a seu favor as opções e prazos previstos no art. 445, do CC.

    * CC/02

    ...

    Seção V

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    >>>>> ATENÇÃO:

    >>>>> VÍCIO REDIBITÓRIO se trata de VÍCIO (DEFEITO) que NÃO era APARENTE, como em REGRA se CONSTATAM os DEFEITOS do NEGÓCIO JURÍDICO e seus RESPECTIVOS VÍCIOS (CONSENTIMENTO ou SOCIAIS - ANULÁVEIS ou NULOS);

    >>>>> >>>>> Assim, o VÍCIO (DEFEITO) meio ao NEGÓCIO JURÍDICO se CLASSIFICA,

    > quanto a sua CAUSA (MOTIVO - no PLANO da EFICÁCIA do NEGÓCIO JURÍDICO):

    >>> VÍCIO (DEFEITO) APARENTE - CONSTATÁVEL no ATO da CELEBRAÇÃO do NEGÓCIO JURÍDICO;

    >>> VÍCIO (DEFEITO) OCULTO (REDIBITÓRIO) - em VERDADE se trata de VÍCIO ou DEFEITO OCULTO, o qual, QUANDO POSTERIORMENTE CONSTATADO, ensejará o DIREITO de REPETIÇÃO do INDÉBITO, dai se tratar de "VÍCIO REDIBITÓRIO" (CONSEQUÊNCIA do VÍCIO ou DEFEITO OCULTO - CAUSA do DIREITO a REPETIÇÃO do INDÉBITO) - CONSTATÁVEL APÓS o ATO da CELEBRAÇÃO do NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO APARENTE 'A PRIORI';

    > quanto ao seu OBJETO (ELEMENTO ESSENCIAL do PLANO de VALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO):

    >>> - "VÍCIO de CONSENTIMENTO": >>>>>CARACTERÍSTICAS:

    >>>>> DEFEITO está na "FORMAÇÃO da VONTADE" >>>>(vontade "INTERNA") e

    >>>>> o PREJUDICADO é >>>>"UM dos CONTRATANTES" (INTER PARES).

    > ERRO,

    > DOLO,

    > COAÇÃO,

    > LESÃO ou

    > ESTADO de PERIGO.

    >>> 'VÍCIO SOCIAL': >>>>>CARACTERÍSTICAS:

    >>>>> o DEFEITO está na 'MANIFESTAÇÃO da VONTADE' >>>>>('vontade EXTERNA') e

    >>>>> o PREJUDICADO é >>>>'SEMPRE um TERCEIRO' (ERGA OMNES) .

    > FRAUDE contra CREDORES e

    > SIMULAÇÃO.

    >>> DISSIMULAÇÃO (se EFETIVO PREJUÍZO);

    > quanto a sua FORMA (ELEMENTO ESSENCIAL do PLANO de VALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO):

    >>> VÍCIO (DEFEITO) ANULÁVEL >>>>> EX NUNC >>>>> CONTINUIDADE CONTRATUAL >>>>> POSSÍVEL as PERDAS e DANOS;

    > ERRO,

    > DOLO,

    > COAÇÃO,

    > LESÃO ou

    > ESTADO de PERIGO.

    > FRAUDE contra CREDORES

    >>> VÍCIO (DEFEITO) NULO >>>>> EX TUNC >>>>> RESILIÇÃO CONTRATUAL >>>>> APENAS as PERDAS e DANOS;

    > SIMULAÇÃO.

    >>> DISSIMULAÇÃO (se EFETIVO PREJUÍZO);

    >>>>> ATENÇÃO!

    DIFERENÇAS entre "VÍCIO REDIBITÓRIO" e 'ERRO':

    >>>>> VÍCIO REDIBITÓRIO (DEFEITO OCULTO) – plano da EFICÁCIA do CONTRATO (

    >RESOLUÇÃO ou

    > ABATIMENTO no PREÇO)

    >>>>> >>>>> ERRO – plano da VALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO (

    > ANULABILIDADE do contrato).

    * CC/02. Art. 441.

    >>>>> (REGRA) A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    >>>>> >>>>> (EXCEÇÃO) Parágrafo único. É APLICÁVEL a disposição deste artigo às DOAÇÕES ONEROSAS.

    >>>>> >>>>> >>>>> (EXCEÇÃO ESPECÍFICA - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA) Em relação aos >>>>>CONTRATOS ALEATÓRIOS, >>>>> admite-se a (RESTRITIVAMENTE) alegação de VÍCIOS REDIBITÓRIOS quanto >>>>>aos seus ELEMENTOS COMUTATIVOS, PREDETERMINADOS.

    >>>>> >>>>> >>>>> Os CONTRATOS ONEROSOS subdividem-se em COMUTATIVOS e ALEATÓRIOS.

    > Nos contratos COMUTATIVOS, a relação entre vantagem (DIREITOS e BÔNUS) e sacrifício (OBRIGAÇÕES, ENCARGOS e ÔNUS) é SUBJETIVAMENTE EQUIVALENTES, havendo CERTEZA (TERMO - EVENTO FUTURO e CERTO) quanto às PRESTAÇÕES.

    > Nos contratos ALEATÓRIOS, há INCERTEZA para as duas partes sobre se a VANTAGEM ESPERADA será PROPORCIONAL ao sacrifício (OBRIGAÇÕES, ENCARGOS e ÔNUS).

    >>>>> >>>>> >>>>> Enunciado n. 583, VII Jornada de Direito Civil: “O art. 441 do Código Civil deve >>>>>ser INTERPRETADO (EXTENSIVAMENTE) no sentido de >>>>>ABRANGER também os CONTRATOS ALEATÓRIOS, >>>>> (CONDIÇÃO) desde que NÃO abranja os 'elementos aleatórios do contrato'”

    * CC/02. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    >>>>> O ADQUIRENTE PREJUDICADO pelo VÍCIO REDIBITÓRIO pode fazer USO das AÇÕES EDILÍCIAS, por meio da quais poderá:

    > Pleitear ABATIMENTO PROPORCIONAL no PREÇO, >>>>>por meio de >>>>>AÇÃO QUANTI MINORIS ou >>>>> AÇÃO ESTIMATÓRIA.

    > Requerer a RESOLUÇÃO do CONTRATO (

    >>>devolvendo a coisa e

    >>>recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou),

    >>> sem prejuízo de perdas e danos,

    >>>por meio de AÇÃO REDIBITÓRIA.

    >>>>> CONCLUSÃO:

    > VÍCIO REDIBITÓRIO pleiteada JUDICIALMENTE >>> "'AÇÕES EDILÍCIAS'":

    >>> ABATIMENTO do PREÇO >>> 'AÇÃO ESTIMATÓRIA';

    >>> RESOLUÇÃO do CONTRATO >>>(REPETIÇÃO do INDÉBITO) e PERDAS e DANOS >>> "AÇÃO REDIBITÓRIA";

    >>>>> (REGRA) Na AÇÃO REDIBITÓRIA, para pleitear as PERDAS e DANOS, deverá COMPROVAR a MÁ-FÉ do ALIENANTE >>>>> (NECESSÁRIO a COMPROVAÇÃO PRÉ CONSTITUÍDA do ELEMENTO SUBJETIVO do DOLO), ou seja, >>>>> que o MESMO TINHA CONHECIMENTO >>>>>(SCIENTIA FRAUDIS - DOUTRINA CIVIL CONSTITUCIONAL) dos VÍCIOS REDIBITÓRIOS (art. 443 do CC).

    >>>>> >>>>> (EXCEÇÃO - POSSÍVEL o VÍCIO REDIBITÓRIO por meio da AÇÃO REDIBITÓRIA >>>> MESMO SEM a denominada 'SCIENTIA FRAUDIS') Todavia, a ação redibitória, com a devolução do valor pago e o ressarcimento das despesas contratuais, cabe mesmo se o alienante não tinha conhecimento do vício.

    * CC/02. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    >>>>> Ou seja: a responsabilidade do alienante permanece ainda que a coisa pereça em poder do adquirente em virtude do vício oculto já existente no momento da entrega.

    >>>>> >>>>> (DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA - STJ - TEORIA "ACTIO NATA"): >>>>> Em razão disso, o STJ, assim como a doutrina moderna, pautados nos mencionados princípios da eticidade e boa-fé, passaram a adotar a TEORIA da ACTIO NATA, segundo a qual o DIES AD QUO (TERMO A QUO ou INÍCIO do PRAZO) do prazo ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano.

    >>>>> >>>>> >>>>> Como as AÇÕES EDILÍCIAS são >>>>CONSTITUTIVAS NEGATIVAS, os >>>>> PRAZOS previstos no art. 445, do CC, para tais demandas são DECADENCIAIS (LEGAIS):

    > Nas hipóteses de vício que pode ser percebido imediatamente (art. 445, caput, do CC)– O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo

    >>>de (30) TRINTA DIAS se a coisa for MÓVEL, e

    >>> de (01) UM ANO se for IMÓVEL,

    >>>>> (TERMO A QUO) contado da ENTREGA EFETIVA.

    >>>>> >>>>> (DISTINÇÃO) Porém, se já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação da coisa, reduzido à metade (15 dias para móvel e seis meses para imóvel).

    >>>>> >>>>> >>>>> Como exemplo da última regra, tem-se o caso de um locatário que adquire o bem, havendo uma >>>>>tradição ficta >>>>(traditio brevi manu – possuía em nome alheio, agora possui em nome próprio).

    > Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (VÍCIO OCULTO - art. 445, § 1o, do CC)– O prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência (TEORIA ACTIO NATA),

    >>>até o PRAZO MÁXIMO de (180) cento e oitenta DIAS, em se tratando de bens MÓVEIS;

    >>>e de (01) ANO, para os IMÓVEIS.

    >>>>> (DECORE) Enunciado n. 174, da III Jornada de Direito Civil: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

    Segundo o teor do referido enunciado, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.o, do CC), a contar da aquisição desses bens.

    Embora não seja pacífico, há julgados do STJ e de Tribunais Estaduais aplicando tal entendimento.

    >>>>> “Recurso especial. Vício redibitório. Bem móvel. Prazo decadencial. Art. 445 do Código Civil. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1.o do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.095.882/SP, 4.a Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2014, DJe 19.12.2014).

    * CC/02. Art. 445, § 2o. Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    >>>>> No caso de vendas de animais, os prazos de garantia quanto aos vícios redibitórios serão aqueles previstos na legislação ordinária especial.

    >Essa lei especial pode ser o CDC, caso estejam presentes os elementos da relação de consumo.

    >>Na falta de previsão legal, devem ser aplicados os usos e costumes locais.

    >>> Por sua vez, na falta de usos é que incidem os prazos constantes do § 1o, do art. 445, CC.

    * CC/02. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; >>>> mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    >>>>> Na vigência de prazo de garantia (decadência convencional) não correrão os prazos legais (DECADÊNCIA CONVENCIONAL EXPRESSA CONTRATUALMENTE em caso de VÍCIO REDIBITÓRIO é PREJUDICIAL - MAS NÃO 'excludente', MAS "ACESSÓRIO" ao PRAZO DECADENCIAL LEGAL RESIDUAL desse - VICIO REDIBITÓRIO),

    >>>>> >>>>> (CONDIÇÃO - CC/02, DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA) mas, diante do DEVER ANEXO de INFORMAÇÃO, inerente à BOA-FÉ OBJETIVA, o >>>>> adquirente deverá denunciar o vício >>>>>no prazo de (30) trinta dias contados >>>>>do seu descobrimento, >>>>sob pena de decadência.

    Essa decadência está ligada à perda do direito de garantia contratual e não ao direito de ingressar com as ações edilícias (até porque isso seria 'prescrição'... Enfim...).

    >>>>> >>>>> >>>>> (CONCLUSÃO) Sendo assim, findo o prazo de garantia convencional ou não exercendo o adquirente o direito no prazo de 30 dias fixado no art. 446, do CC, iniciam-se os prazos legais previstos no art. 445.

    #PensemosARespeito

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