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24 de Abril de 2024
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    Danos morais presumidos ou danos morais in re ipsa - atual jurisprudência do STJ a respeito: entre "leading cases" e "hard cases".

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    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

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    (*) ATENÇÃO!

    DECORE!

    STJ.

    DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). JURISPRUDÊNCIA. "LEADING CASES" (ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS) e 'HARD CASES' (ENTENDIMENTOS DIVERGENTES):

    Sobre as ATUAIS SITUAÇÕES em que o STJ considera como sendo CAUSADORAS de DANO MORAL PRESUMIDO (ou IN RE IPSA):

    - "LEADING CASES" (ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS):

    --- Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);

    --- Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);

    --- Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);

    --- Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);

    --- Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);

    --- A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);

    --- A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370);

    --- Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);

    --- Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);

    --- Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);

    --- Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);

    --- Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);

    --- Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).

    No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.”

    - 'HARD CASES' (ENTENDIMENTOS DIVERGENTES):

    --- Para os casos de recusa indevida no tratamento de urgência ou emergência, o STJ tem admitido o dano moral in re ipsa.

    ------ (DISTINGUISHING) Todavia, quando o tema é a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, o tema comporta decisões conflitantes no Tribunal.

    A situação não é tão pacífica quando o STJ discute a recusa em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada (sem envolver urgência ou emergência).

    No AgInt no REsp 1704987/SP, julgado em 07/11/2019 e no AgInt no REsp 1817408/SP, julgado em 05/12/2019, ambos pela Quarta Turma, e de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, é dito que “é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.”

    Também se decidiu assim no AgInt no AREsp 1534265/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019, quando se disse que “a orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.”

    Todavia, ao julgar o AgRg no AREsp 760.380/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019, a Corte revelou que

    1) A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Todavia,

    2) defendeu que em relação aos casos de indevida negativa de cobertura por parte do plano de saúde, a mais recente orientação da jurisprudência do Tribunal é de que não há dano moral “’in re ipsa”. Posição repetida no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1804520/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).

    >>>>>Percebe-se, pois, que se o caso envolver recusa em procedimento de urgência e emergência o STJ considera que há dano moral presumido.

    >>>>> >>>>>Todavia, quando o assunto é a recusa injustificada (indevida negativa, por si só) que não envolva urgência ou emergência, o tema encontra oscilações no Tribunal.

    --- Registro ainda que, como dito acima, situações que no passado o STJ considerava como sendo ensejadoras de dano moral presumido, hoje não são mais.

    Menciono dois exemplos clássicos:

    ------ o atraso da entrega de imóvel e

    ----- a perda ou o atraso de voo.

    No caso de atraso de voo, o STJ atualmente entende que devem ser analisados os seguintes aspectos:

    i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso;

    ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;

    iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;

    iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável;

    v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros – ver nesse sentido o voto da Min. Nancy Andrighi no REsp 1.584.465/MG, julgado em 13.11.2018.

    No AgRg no Ag 1410645/BA, julgado em 25.10.2011, o STJ considerava que o atraso de voo gerava dano moral presumido. Atualmente, devem ser atendidos os requisitos traçados no REsp 1.584.465/MG.

    Para o STJ, atualmente, o atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral – AgInt no AREsp 1559959/RN, julgado em 26/11/2019.

    Antes, porém, o Tribunal considera que o atraso gerava dano moral presumido – ver, por exemplo: AgRg no AREsp 715.293/RJ, julgado em 27/10/2015.

    Na atualidade, o Tribunal tem considerado que, em regra, o dano moral decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária não é presumido, fazendo-se necessária a demonstração de alguma circunstância excepcional que, devidamente comprovada, importe em significativa violação a direito da personalidade dos promitentes compradores – AgInt no AgInt no REsp 1823970/RJ, j. 20/04/2020.

    Para a Corte, haverá dano moral, nessas situações, se o atraso for prolongado (atraso de quase 1 (um) ano – ver AgInt no AgRg no AREsp 690.508/RJ ou de 18 (dezoito) meses – ver AgInt no AREsp 1395171/SP, j. 12/08/2019). Trata-se, pois, de uma análise que deverá ser caso a caso (analisando as peculiaridades de cada situação).

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