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25 de Abril de 2024
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    Fazenda pública pode pedir falência de empresa em recuperação judicial, caso todos meios de cobranças foram sem êxito - mais um exemplo de 'tecnicismo neoestatista'...

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    TJESP.

    >>> (REGRA LEGAL) Apesar do entendimento predominante de que a Fazenda Pública não possui legitimidade ativa para requerer a falência por dispor de vias próprias para satisfazer os débitos tributários,

    >>>>> (EXCEÇÃO - ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL PROCESSUAL ao CASO CONCRETO) tal interpretação não pode ser aplicada em todas as situações, >>>>> caso CONSTATADOS que "em casos de pedido de falência baseados no inciso II, do artigo 94, da Lei 11.101/05, como a hipótese concreta, em que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito".

    * CASO CONCRETO:

    Consta dos autos que a empresa acumulava uma dívida de mais de R$ 20 milhões em tributos com a Fazenda Nacional.

    A autora realizou várias tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, e a posterior execução fiscal tampouco teve êxito, pois não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida.

    * CONCLUSÃO:

    O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que, de acordo com a Lei de Falencias, se a Fazenda Pública não logrou êxito na execução fiscal, esgotados todos os meios de cobrança que tem à sua disposição, é possível pedir a falência da empresa credora.

    "Não se discute, por certo, que o entendimento mais restritivo deve prevalecer nos casos de pedido de falência embasado no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, ou seja, de mero título protestado. (...) O mesmo não se pode dizer, porém, em casos de pedido de falência baseados no inciso II, do artigo 94, da Lei 11.101/05, como a hipótese concreta, em que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito", escreveu Lazzarini.

    Além disso, o relator citou o artigo 97, IV, da Lei 11.101/05 e disse que a norma "cuidou de ampliar o rol de legitimados para o pedido de falência". Segundo ele, o fato de o pedido de falência feito pela Fazenda Nacional ter sido acolhido judicialmente não configura violação aos princípios da impessoalidade e da preservação da empresa, pois, conforme a mesma legislação, a recuperação judicial da empresa visa proteger a economia nacional da sonegação fiscal.

    "Desse modo, o pedido falimentar, nesses casos, tem por objetivo, precipuamente, a repressão aos agentes econômicos nocivos ao mercado e à livre concorrência, os quais, muitas vezes, não pagam seus débitos tributários e concorrem deslealmente com aqueles agentes econômicos que atuam regularmente, adimplindo as obrigações tributárias", completou o desembargador.

    Para Lazzarini, entender de maneira contrária seria o equivalente a incentivar o comportamento, "muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores". A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.

    Processo 1001975-61.2019.8.26.0491

    (*) https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/tj-sp-acolhe-pedido-falência-empresa-feito-fazenda-nacional

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