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19 de Abril de 2024
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    "Leia até ao final".

    É sério...

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) Olhem isso (ESPECIALMENTE ao FINAL... O que o STJ disse...):

    STJ.

    SEGUNDA TURMA

    PROCESSO

    REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, >>>>>julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020

    ...

    Eu: datado o entendimento a seguir JÁ ao FINAL de JUNHO de 2020...

    Vão vendo...

    ...

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    TEMA

    Improbidade administrativa. Delação premiada e acordo de leniência. Institutos restritos à esfera penal. Inaplicabilidade das Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999 no âmbito da ação de improbidade administrativa. Expressa vedação de transação e acordo, art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992.

    DESTAQUE

    Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A delação premiada - espécie de colaboração premiada - é um mecanismo por meio do qual o investigado ou acusado, ao colaborarem com as autoridades apontando outras pessoas que também estão envolvidas na trama criminosa, obtêm benefícios na fixação da pena ou mesmo na execução penal.

    Embora o instituto tenha sido consolidado, com a promulgação da Lei n. 12.850/2013, ressalta-se que o ordenamento jurídico já trazia previsões esparsas de colaboração premiada - gênero do qual a delação premiada é espécie -, dentre as quais os alegados arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807/1999, bem como o art. 35-B da Lei n. 8.884/1994 (vigente à época da interposição do recurso, revogado pelo art. 87 da Lei n.12.529/2011 - atual Lei Antitruste). Assim, por meio de interpretação sistemática desses dispositivos, observa-se que os mecanismos ali citados são restritos às finalidades previstas nos respectivos diplomas normativos.

    ...

    Eu: as "RATIO DESSIDENDI" do entendimento acima, como vemos a seguir.

    ...

    >>>>>No que se refere à Lei n. 9.807/1999 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, o benefício se restringe ao processo criminal e pressupõe que o réu esteja sofrendo algum tipo de ameaça ou coerção em virtude de sua participação na conduta criminosa.

    >>>>Por sua vez, a Lei Antitruste, ao prever o acordo de leniência, restringe seus benefícios a eventuais penalidades impostas em decorrência da prática de crimes contra a ordem econômica, "tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no 88 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".

    ...

    Eu: Ok.

    Mas...

    O quê?

    ...

    "Por fim, é necessário consignar que a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992)".

    (*) Link do citado acima ora acessado em 04/08/2020, às 14h19: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ação=pesquisarumaedicao&livre=0674.cod.

    ...

    Eu:?

    ??!!

    (...)

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

    (Lei sobre 'IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS'...)

    >>>>>(Vide Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    ...

    CAPÍTULO V

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    ...

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    >>>>> § 1º As ações de que trata este artigo >>>>>ADMITEM a CELEBRAÇÃO de >>>>>ACORDO de NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos DESTA LEI. >>>>>(REDAÇÃO dada pela Lei nº 13.964 ('PACOTE ANTI CRIME'), >>>>> (24/12) de 2019)

    (...)

    (*) Link do citado acima ora acessado em 04/08/2020, às 14h10: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

    Por fim:

    (...)

    NOVO MECANISMO: Justiça do Rio homologa primeiro acordo de não persecução em ação de improbidade.

    >>>>>8 de julho de 2020, 16h00

    A Justiça do Rio de Janeiro homologou, em 1º de julho, o primeiro acordo de não persecução em ação de improbidade administrativa no estado.

    A Lei "anticrime" (Lei 13.964/2019) alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para criar o "acordo de não persecução cível" em ações do tipo. Com a mudança, o parágrafo 1º do artigo 17 da lei, que proibia transações com ações de improbidade, agora diz: "As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei." Ou seja, agora há autorização expressa para que tanto o Ministério Público quanto os entes lesados por atos de improbidade façam acordos com quem os cometeu.

    No caso do Rio, três bombeiros foram acusados pelo Ministério Público de deixar de responder a ofícios que requisitavam informações para uma investigação. Para o MP, eles praticaram o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, II, da lei — ou seja, "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

    Em sua defesa, os bombeiros alegaram que não houve dolo e que a conduta seria de baixa gravidade.

    O MP-RJ então propôs acordo de não persecução cível aos três. Em troca da extinção da ação, sugeriu que os acusados pagassem multas (de quatro, três e dois salários mínimos, dependendo do bombeiro), a serem revertidas ao Fundo Estadual de Saúde para ações destinadas ao combate à epidemia de Covid-19. Além disso, propôs que eles fiquem proibidos de contratar com o poder público por três anos.

    Os bombeiros aceitaram o acordo, e o compromisso foi homologado pelo juiz Bruno Bodart, que extinguiu o processo com resolução do mérito.

    Clique aqui para ler o acordo

    Processo 0008473-04.2014.8.19.0026

    (...)

    (*) Link do citado acima ora acessado em 04/08/2020, às 14h14: https://www.conjur.com.br/2020-jul-08/justiça-rio-homologa-acordo-nao-persecucao-improbidade

    ...

    Eu: reler o que acabou de escrever é um hábito salutar.

    Evita constrangimentos como esses.

    Eu sei. Já errei (e ainda erro...) assim.

    Mas quando você o faz para publicar no informativo de uma jurisprudência consolidada de um Tribunal Superior do Judiciário nacional....

    Ai ai ai...

    #PensemosARespeito

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