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20 de Abril de 2024
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    'Voto distrital', 'eleições nulas' por 'maioria' de 'votos nulos' ou 'brancos' e o 'atual sistema eleitoral' (majoritário e proporcional) 'patrimonialista protecionista brasileiro'.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    DIREITO ELEITORAL.

    (*) Considerações sobre o "SISTEMA ELEITORAL" (quanto ao "SISTEMA MAJORITÁRIOS" e suas DEMAIS OBSERVAÇÕES):

    * CONCEITO ("REGRAS DO JOGO ELEITORAL"):

    É o conjunto de critérios utilizados para definir os vencedores em um processo eleitoral (regras do jogo eleitoral).

    * LEGITIMIDADE: o "SUFRÁGIO UNIVERSAL POPULAR", que é dado pela:

    >>>>> "SOBERANIA POPULAR" = (("MAIORIA DEMOCRÁTICA" = "SISTEMA MAJORITÁRIO por VOTOS VÁLIDOS e HIPÓTESES ESPECÍFICAS" + "SISTEMA PROPORCIONAL por VOTOS VÁLIDOS e HIPÓTESES ESPECÍFICAS") - ('MAIORIA EVENTUAL = 'VOTOS INVÁLIDOS' + 'VOTOS ILÍCITOS' + Demais 'ILÍCITOS ELEITORAIS')) + ("MINORIAS DESFAVORECIDAS" = "DEMAIS"CIVIS"+"NÃO ELEITORES"+"ELEITORES SEM REPRESENTAÇÃO DEMOCRÁTICA do seu "SUFRÁGIO" + 'MINORIAS HISTÓRICAS').

    A legitimidade do regime político-democrático reside na autoridade do povo e na consagração não só dos direitos das maiorias, mas também das minorias.

    * FUNDAMENTO:

    A representação do povo (legítimo detentor do poder) se concretiza em decorrência de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, contida no art. 1o da Constituição Federal:

    (...)

    CRFB/88.

    ...

    Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

    constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    ...

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    (...)

    * ESPÉCIES:

    Há (03) TR~ES SISTEMAS ELEITORAIS:

    - MAJORITÁRIOS (MAIORIA RELATIVA ou ABSOLUTA com CRITÉRIO nos VOTOS VÁLIDOS);

    - PROPORCIONAL e

    - 'misto' (este último formado pela combinação dos outros dois).

    >>>>> Contudo, o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ("SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO") APENAS adota os sistemas "MAJORITÁRIO" e "PROPORCIONAL".

    >>>>> >>>>> Inclusive, os editais apenas têm especificado esses dois sistemas. Por essas razões, apenas se discorrerá sobre eles.

    >>>>> >>>>> >>>>> Sobre o 'VOTO DISTRITAL':

    Trata-se de, AO FINAL, uma GRANDE CONFUSÃO.

    Ab intio, o 'voto distrital' NÃO diz respeito ao 'instrumento' usado no 'escrutínio' ('procedimento') para o exercício do 'sufrágio' (a escolha política feita pela "SOBERANIA POPULAR", conforme a "fórmula" da mesma acima mencionada. Releia-a).

    O voto distrital é, na mídia e nos meios políticos brasileiros, sinônimo de SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO de MAIORIA ABSOLUTA >>>>> mas sendo o CRITÉRIO de "MAIORIA" os dos "VOTOS VÁLIDOS", para os CARGOS POLÍTICOS ELETIVOS do EXECUTIVO e do SENADO, e SISTEMA PROPORCIONAL para os DEMAIS CARGOS POLÍTICOS ELETIVOS do LEGISLATIVO, cujo AMBOS no PROCEDIMENTO (ESCRUTÍNIO) são feitos da SEGUINTE FORMA:

    >>>>>CADA MEMBRO (EXECUTIVO ou do PARLAMENTO >>>> seria "ELEITO INDIVIDUALMENTE" nos pelo >>>>>"SISTEMA MAJORITÁRIO" de "MAIORIA SIMPLES", pelo "CRITÉRIO" de "QUÓRUM de TOTAL de ELEITORES" de um "DISTRITO ELEITORAL EXCLUSIVAMENTE LOCAL" (>>>>>NÃO, tanto 'MAJORITÁRIO' (e suas MAIORIAS RELATIVAS ou ABSOLUTAS) como 'PROPORCIONAL', >>>>>AMBOS feitos com CRITÉRIO APENAS nos 'VOTOS VÁLIDOS', como é 'ATUALMENTE' no 'SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO'...).

    >>>>> >>>>> >>>>> CONCLUSÃO: a GRANDE POLÊMICA em questão NÃO diz respeito ao 'voto', mas ao PROCEDIMENTO "ESCRUTÍNIO', no que diga respeito ESPECIFICAMENTE ao CRITÉRIO ELETIVO do MANDADO (tanto"REPRESENTATIVO EXECUTIVO"como"PARTIDÁRIO PARLAMENTAR"dos CARGOS PÚBLICOS ELETIVOS do ATUAL SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO, que MITIGA a"REPRESENTATIVIDADE DEMOCRÁTICA"do ELEITOR, quando REALIZA o SUFRÁGIO.

    >>>>> A ATUAL INSATISFAÇÃO POPULAR que clama o 'voto distrital' deseja APENAS, em ESSÊNCIA JURIDICAMENTE ADEQUADA as REGRAS do JOGO ELEITORAL que DESEJA, que >>>>>os CARGOS POLÍTICOS sejam dados por MANDATOS REPRESENTATIVOS por um SISTEMA MAJORITÁRIO de MAIORIA SIMPLES pelo CRITÉRIO do QUÓRUM de ELEITORES REGULARMENTE INSCRITOS em ESCRUTÍNIO (" ELEIÇÕES) com ALCANCE DISTRITAL LOCAL, de forma que o CARGO POLÍTICO seja do CANDIDATO (tanto da CHEFIA do EXECUTIVO como do PARLAMENTO), e NÃO do 'PARTIDO POLÍTICO', VIABILIZANDO DEMAIS INSTRUMENTOS de "POLITICAL ACCOUNTABILITY" , tais como o "RECALL" etc.

    >>>>> CONSEQUÊNCIAS:

    - Isso implicaria na POSSIBILIDADE da 'CANDIDATURA AVULSA' (ATUALMENTE PROIBIDA, tanto pelo TSE, como STF e por LEI...) e

    - VIABILIZARIA os DEMAIS INSTRUMENTOS de "POLITICAL ACCOUNTABILITY", tais como o "RECALL" etc.

    - os PARTIDOS POLÍTICOS PERDERIAM o PODER POLÍTICO dos CARGOS PARLAMENTARES, em MITIGAÇÃO COMPLETA ao CRITÉRIO de 'FIDELIDADE PARTIDÁRIA'.

    >>>>> Eu: isso NUNCA ACONTECERÁ.

    NOSSO SISTEMA ELEITORAL VIGENTE para os CARGOS POLÍTICOS ELETIVOS (EXECUTIVOS e PARLAMENTARES) é EXATAMENTE o OPOSTO do que REALMENTE se pretende com o festejado 'VOTO DISTRITAL'...

    Trata-se de uma INGENUIDADE acharmos o contrário.

    Desculpe.

    Voltando...

    ...

    * SISTEMA MAJORITÁRIO

    No sistema majoritário, é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, considerando-se tão somente os votos válidos, isto é, despreza-se os votos em branco, os nulos e as abstenções (já que não têm nenhum valor jurídico).

    >>>>> >>>>> ATENÇÃO!

    A respeito da denominada "MANIFESTAÇÃO APOLÍTICA" (protestos populares por uma 'MAIORIA de VOTOS NULOS e BRANCOS' para 'ANULAR' a 'ELEIÇÃO'...):

    >>>>>NÃO É NULA a votação/eleição quando a 'maioria dos eleitores' opta pelo 'voto nulo' ou 'voto em branco'!

    NÃO HÁ NENHUMA 'regra eleitoral vigente' NESSE SENTIDO!

    No mais, para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224, com o advento da LOF nº. 13.165/2015 (conhecida como 'minirreforma eleitoral de 2015'...), do Código Eleitoral, prevê a NECESSIDADE de marcação de NOVA ELEIÇÃO se a >>>>>'NULIDADE' atingir MAIS DA METADE dos VOTOS do PAÍS, conforme os termos seguintes:

    (...)

    Lei nº 13.165/2015

    A Lei nº 13.165/2015 (conhecida como minirreforma eleitoral de 2015) alterou diversos dispositivos da legislação eleitoral.

    Dentre as mudanças promovidas, vale destacar que a Lei nº 13.165/2015 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).

    Veja os dispositivos incluídos:

    >>>>> >>>>> Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    >>> § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

    >>>>> § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II - direta, nos demais casos.

    Vale ressaltar que, para o STF, o legislador federal pode estabelecer causas eleitorais, ou seja, relacionadas a ilícitos associados ao processo eleitoral, que possam levar à vacância do cargo.

    >>>>>Segundo o § 4º, essa eleição será:

    1) INDIRETA (feita pelo parlamento): se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato (está faltando menos de 6 meses, não “vale a pena” fazer eleição direta);

    2) DIRETA (com voto universal de todos os eleitores): se quando ocorreu a vacância ainda havia mais de 6 meses de mandato. Então, se ainda não tiver passado mais que 3 anos e 6 meses, a eleição será direta.

    >>>>>ADI (PGR no STF) e § 4º do art. 224, CE:

    A PGR alegou que a previsão do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral viola o art. 81, caput e § 1º da CF/88:

    (...)

    CRFB/88.

    ...

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    • art. 224, § 4º do CE: prevê que se a vacância for nos últimos 6 meses, a eleição será indireta;

    • art. 81, § 1º da CF/88: estabelece que se a vacância for nos dois últimos anos, a eleição será indireta.

    Desse modo, o art. 224, § 4º do CE reduziu de 2 anos para 6 meses o tempo no qual se exige que a vacância ocorra para que a eleição seja indireta.

    >>>>>O que o STF decidiu quanto ao § 4º?

    O STF afirmou que esse dispositivo deveria receber uma "INTERPRETAÇÃO CONFORME a CONSTITUIÇÃO" (a título de "DISTINÇÃO" - "DISTINGUISHING" das HIPÓTESES VÁLIDAS, CADA UMA ao SEU RESPECTIVO CASO...), de modo a >>>>>afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    Em outras palavras, o § 4º é válido, mas ele não se aplica para os cargos de:

    • Presidente e Vice-Presidente da República; e

    • Senador.

    (...)

    Não se aplica porque no caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece regras que deverão ser observadas para o seu preenchimento elas são diferentes do que preconiza o § 4º.

    (...)

    >>>>> >>>>> CONCLUSÃO: O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica TANTO no conceito legal de “NULIDADE” como no CRITÉRIO de 'VOTOS' (tratando-se de um "SISTEMA MAJORITÁRIO" por "MAIORIA ABSOLUTA", >>>>>MAS com "BASE" ou "CRITÉRIO" nos "VOTOS VÁLIDOS" e NÃO no no 'QUÓRUM' de 'TOTAL de ELEITORES REGULARMENTE INSCRITOS' no 'ESCRUTÍNIO' ("ELEIÇÕES"), nos termos do art. 77, parágrafo 2º, da CRFB/88).

    Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de 'manifestação apolítica' do eleitor, ou seja, o 'voto nulo' que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

    A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.

    >>>>> >>>>> RESUMO: Ou seja, a 'VOTAÇÃO' contabilizado com MAIORIA (SIMPLES - ou seja, CONTABILIZANDO APENAS a MAIORIA ABSOLUTA, MAS com CRITÉRIO APENAS dos "VOTOS VÁLIDOS" - MESMO que a 'MAIORIA ABSOLUTA do QUÓRUM TOTAL de ELEITORES' sejam 'VOTOS INVÁLIDOS' ('NULOS' ou 'BRANCOS'...), seja 'NULA' ou 'BRANCA' meio ao 'ESCRUTÍNIO' que fora REALIZADO de forma VÁLIDA, tanto de maneira LEGAL como LEGÍTIMA, >>>>> NÃO será considerada o 'ESCRUTÍNIO' (as 'ELEIÇÕES' em SÍ) como 'NULAS' por causa disso, POIS:

    1º) a MAIORIA de 'VOTOS INVÁLIDOS' ('NULOS' ou 'BRANCOS') NÃO SERÃO CONTABILIZADOS, o que NÃO PREJUDICARÁ o "SUFRÁGIO UNIVERSAL, INDIVIDUAL e POPULAR" FEITO nos DEMAIS VOTOS VÁLIDOS RESTANTES (pois se trata de um "SISTEMA MAJORITÁRIO de MAIORIA ABSOLUTA" a CONTABILIZAR >>>>>APENAS no CRITÉRIO dos "VOTOS VÁLIDOS REALIZADOS", >>>>>mesmo que A MAIORIA ABSOLUTA dos ELEITORES PRESENTES 'votem 'branco' ou 'nulo' - NÃO CONTABILIZARÃO!

    Eu: Ficará IGUAL a 'SITUAÇÃO CATATÔNICA' das 'ELEIÇÕES de CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS' que, por NINGUÉM se INTERESSAR e o VOTO NÃO SER OBRIGATÓRIO, O SUFRÁGIO VALERÁ com QUEM SE FIZER PRESENTE para tanto - POR MENOR que sejam os ELEITORES com VOTOS VÁLIDOS PRESENTES...

    2º) TAIS "VOTOS VÁLIDOS RESTANTES", mesmo que MENOS DA MAIORIA ABSOLUTA do TOTAL de ELEITORES REGISTRADOS REGULARMENTE no ESCRUTÍNIO ("ELEIÇÕES"), >>>>> NÃO TORNARÁ as mesmas ("ELEIÇÕES") 'NULAS'.

    Isso porque o que TORNA o ESCRUTÍNIO ("ELEIÇÕES") "NULAS" são a >>>>>"MAIORIA de VOTOS ILÍCITOS" (que decorram de CRIMES ELEITORAIS e DEMAIS INFRAÇÕES ELEITORAS consideradas ILÍCITAS, >>>>>NÃO os DEMAIS 'VOTO INVÁLIDOS' que são os 'nulos' e os 'brancos').

    CONCLUSÕES:

    > 'VOTOS ILÍCITOS' (CORRUPÇÃO, CRIMES ELEITORAIS, VOTOS DE CABRESTO; demais ILICITUDES - TEM "RELEVÂNCIA JURÍDICA NEGATIVA" para tornar o ESCRUTÍNIO ("ELEIÇÕES") "NULA" e conduzir a REALIZAÇÃO de uma NOVA ELEIÇÃO!

    > 'VOTOS INVÁLIDOS' (votos 'nulos' ou 'brancos') - NÃO TEM QUALQUER RELEVÂNCIA JURÍDICA - NÃO torna as ELEIÇÕES NULAS - os VOTOS VÁLIDOS (POR POUCOS QUE SEJAM REALIZADOS - "SISTEMA MAJORITÁRIO de MAIORIA 'SIMPLES' -"VOTOS VÁLIDOS") >>>>>DEFINIRÃO o SUFRÁGIO, mesmo que a 'MAIORIA ABSOLUTA' dos ELEITORES votem nulo ou branco.

    >>>>> Como já informado: NÃO HÁ um CRITÉRIO MAJORITÁRIO baseado na 'necessidade' de um 'QUÓRUM de 'MAIORIA ABSOLUTA' de 'ELEITORES INSCRITOS na ELEIÇÃO', pois, como JÁ DITO, SENDO o"VOTO OBRIGATÓRIO">>>>>SEMPRE HAVERÁ GARANTIDO um" QUÓRUM de MAIORIA ABSOLUTA nas ELEIÇÕES ".

    ASSIM, o" CRITÉRIO MAJORITÁRIO "se dá pelos >>>>>" VOTOS VÁLIDOS "e NÃO pelo 'TOTAL' de 'ELEITORES REGULARMENTE INSCRITOS' no 'ESCRUTÍNIO' (" ELEIÇÕES ").

    >>>>> >>>>> >>>>> CONCLUSÃO: ADOTA-SE, como veremos adiante, o"SISTEMA MAJORITÁRIO"por""MAIORIA ABSOLUTA" >>>>>(mas NÃO dos 'ELEITORES PRESENTES', pois, como dito, o 'VOTO É OBRIGATÓRIO', mas dos >>>>>"VOTOS VÁLIDOS" com >>>>> "CRITÉRIO DIFERENCIAL FINAL MÍNIMO entre o PRIMEIRO e o SEGUNDO COLOCADO" >>>>>>SISTEMA MAJORITÁRIO ADOTADO no ATUAL SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO...);

    Eu: Diga-se de passem, por mais que questionemos a 'legitimidade' para tanto, LEGALMENTE se tratou de um 'SISTEMA DESGRAÇADAMENTE GENIAL', heim...

    --- 'MAIORIA de VOLOS ILÍCITOS' (considerados 'NULOS' no termo do art. 224, caput, do CE >>>>>e NÃO os 'votos nulos' que sejam SEM SUFRÁGIO feito pelo eleitor insatisfeito...) se trata de ALGO EXTREMAMENTE DIFÍCIL de OCORRER nos DIAS ATUAIS, com precedentes mundiais apenas na 'Alemanha democrática de Weimar (pré nazista)', com a 'eleição de Adolph Hitler como Chanceler' e as 'eleições presidenciais' no 'Iraque de Sadã Russen', na história moderna - situações esdrúxulas, diga-se de passagem...

    --- MESMO que a MAIORIA dos VOTOS seja 'NULOS' ou 'BRANCOS', os mesmos SIMPLESMENTE NÃO SERÃO CONTABILIZADOS e, tal como acaba ocorrendo em 'muitas eleições condominiais residenciais', VALERÃO os VOTOS VÁLIDOS realizados, >>>>> MESMO que sejam MENOS da METADE do TOTAL dos ELEITORES REGULARMENTE INSCRITOS no ESCRUTÍNIO ("ELEIÇÕES") em questão.

    ASSIM, nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.

    É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

    O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat3, esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”.

    Do mesmo modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.

    Hoje em dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.

    O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum.

    ...

    - quanto ao SISTEMA MAJORITÁRIO, o mesmo adotado para as eleições de Presidente e Vice-presidente da República, Governadores e Vice-governadores dos Estados-membros e do Distrito Federal, Prefeitos e Vice-prefeitos e >>>>> SENADORES da República >>>>>(e SUPLENTES) (arts. 28, caput; 29, II; 32, § 2o; 46, caput; 77, § 2o, todos da CF/88; art. 83 do CE).

    >>>>> Importante mencionar que, no SISTEMA MAJORITÁRIA, vigora o >>>>>"PRINCÍPIO da UNIDADE da CHAPA", isto é, ELEGENDO o "CANDIDATO PRINCIPAL”, TAMBÉM se elege o"CANDIDATO SECUNDÁRIO"(o" VICE "ou" SUPLENTE "- a PRINCÍPIO APENAS na FUNÇÃO de" SUBSTITUTO ").

    Desse modo, a partir do momento em que se elege qualquer membro do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), igualmente se elege seu respectivo vice.

    Isso também ocorre com os candidatos ao Senado, pois, ao se eleger um Senador da República, elege-se seus respectivos suplentes.

    Nesse sentido, observe o disposto no arts. 91 e 178 do Código Eleitoral:

    (...)

    CE.

    ...

    Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    § 1o O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

    § 2o Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

    ...

    Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

    (...)

    >>>>> ATENÇÃO!

    Por esse motivo, o § 4o do art. 36 da LEI DAS ELEICOES obriga que, nas PROPAGANDAS ELEITORAIS dos CANDIDATOS ao cargo MAJORITÁRIO, constem, também, os NOMES dos CANDIDATOS a VICE (no caso dos cargos do Chefe do Executivo – Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) OU a SUPLENTES de Senador, de >>>>>modo CLARO e LEGÍVEL,

    em >>>>>TAMANHO NÃO INFERIOR a 30% (trinta por cento) do NOME DO TITULAR.

    - HIPÓTESES de 'INELEGIBILIDADE', 'RENÚNCIA', 'FALECIMENTO' ou 'REGISTRO INDEFERIDO'' ou 'REGISTRO CANCELADO' de algum dos MEMBROS da CHAPA, meio ao escrutínio ('CAMPANHA ELEITORAL') ao CARGO POLÍTICO pelo SISTEMA MAJORITÁRIO:

    >>>>> Desta forma, por ser uma CHAPA ÚNICA e INDIVISÍVEL, deve-se seguir ASSIM ATÉ o FIM das ELEIÇÕES, sob PENA de a CANDIDATURA de seus integrantes ser INVIÁVEL.

    PODE OCORRER de, no PROCESSO ELEITORAL, haver CAUSA IMPEDITIVA, tais como de

    - inelegibilidade,

    - renúncia,

    - falecimento ou

    - registro

    --- indeferido ou

    --- cancelado

    >>>de ALGUM dos MEMBROS da CHAPA (NÃO NECESSARIAMENTE 'apenas' o 'candidato' em si...).

    >>>>> >>>>> (caso da 'INELEGIBILIDADE' (com a 'PRISÃO' de) 'LULA', e a SUBSTITUIÇÃO da CANDIDATURA pelo 'HADDAD' nas 'ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS de 2018 pelo PT')

    Nesse caso, é possível a sua substituição pelo partido ou coligação, >>>>>DESDE que o REQUERIMENTO seja registrado ATÉ 10 (DEZ) DIAS APÓS o MOTIVO que ocasionou DISSOLUÇÃO da CHAPA.

    >>>>> OUTRA COISA, entretanto, o PEDIDO deve ser FEITO à JUSTIÇA ELEITORAL >>>>>ATÉ 20 DIAS ANTES do PLEITO, >>>>> >>>>EXCETO em caso de FALECIMENTO de candidato, quando a >>>>>SUBSTITUIÇÃO PODERÁ ser

    efetivada APÓS ESSE PRAZO.

    Veja o que dispõe o art. 13 da Lei das Eleicoes:

    (...)

    Lei das eleicoes.

    ...

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados

    - do fato ou

    - da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)

    >>>>>§ 2o Nas ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, se o CANDIDATO for de COLIGAÇÃO, a SUBSTITUIÇÃO deverá fazer-se por DECISÃO da MAIORIA ABSOLUTA (QUÓRUM) dos ÓRGÃOS EXECUTIVOS de DIREÇÃO dos PARTIDOS COLIGADOS,

    >>>>>podendo o SUBSTITUTO ser >>>>>FILIADO a QUALQUER PARTIDO DELA integrante, >>>>>DESDE que o PARTIDO ao qual pertencia o SUBSTITUÍDO >>>>>RENUNCIE ao 'DIREITO de PREFERÊNCIA'.

    § 3o Tanto nas ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS como nas PROPORCIONAIS, a SUBSTITUIÇÃO só se EFETIVARÁ se o novo PEDIDO for apresentado >>>>>ATÉ 20 (VINTE) DIAS ANTES do PLEITO, >>>>>EXCETO em caso de 'FALECIMENTO de candidato', quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013)

    >>>>> ATENÇÃO!

    >>>>> No caso de RENÚNCIA do candidato, o PRAZO de 10 DIAS para o REGISTRO do pedido, >>>>> (TERMO A QUO) conta-se do >>>>>PEDIDO de RENÚNCIA, >>>>>e NÃO de 'qualquer homologação da JE', pois o TSE já decidiu que “a renúncia à candidatura é ato unilateral e não depende de homologação para produzir efeitos” (Ac.-TSE, de 11.12.2014, no REspe no 61245 e, de 18.3.2010, no REspe no 36150).

    >>>>> Impende destacar o disposto no art. 77, §§ 4o e 5o, da CF/88, que prevê a situação de morte, desistência ou impedimento entre o primeiro e segundo turno.

    Nessa hipótese, tal norma possibilita a convocação do candidato de maior votação dentre os remanescentes ou, em caso de empate, o mais idoso, in verbis:

    (...)

    CRFB/88.

    ...

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 16, de 1997)

    § 1o A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de

    votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    >>>>> § 4o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, >>>>> convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    >>>>> >>>>> >>>>>§ 5o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, >>>>>qualificar-se-á o mais idoso.

    >>>>> ATENÇÃO!

    >>>>> Se o caso de morte, desistência ou impedimento, >>>>>entre o primeiro e segundo turno, for do candidato à Chefia do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), não há indicação da CF para que o Vice assuma o pleito da chapa.

    >>>>>Portanto, nesse caso, a chapa inteira deixará a disputa eleitoral.

    >>>>> >>>>> Diante do princípio da simetria, bem como o disposto nos arts. 28; 32, § 2o; 29, II, todos da CF/88, também se aplicam os §§ 4o e 5o do art. 77 às eleições de Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos (nesse caso, cujas cidades tenham mais de 200 mil eleitores).

    >>>>> >>>>> >>>>> Questão polêmica se refere às substituições dos candidatos a Vice nessa hipótese de morte, desistência ou impedimento entre o primeiro e segundo turno.

    Isso porque não há norma disciplinadora dessa situação.

    Embora a doutrina divirja nesse ponto, >>>>>o TSE já decidiu sobre a possibilidade de substituição do Vice, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 13, § 2o, da Lei das Eleicoes, ou seja, permite-se a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno (TSE – Ac. no 20.141, de 26-3-1998; TSE – Ac. no 14.340, de 12-5-1994).

    - Para que o candidato seja eleito nesse sistema majoritário, faz-se necessário que obtenha a maioria dos votos válidos, como exposto anteriormente.

    Há de se diferenciar, contudo, a que 'maioria' está se referindo.

    A depender do cargo da eleição, pode ser necessária a 'maioria simples' ou 'absoluta' dos votos.

    --- No SISTEMA MAJORITÁRIO por MAIORIA SIMPLES (EXCEÇÃO), basta que o candidato compute A MAIORIA dos VOTOS VÁLIDOS, >>>>>SEM NECESSIDADE de se ter UMA DIFERENÇA MÍNIMA entre PRIMEIRO e SEGUNDO colocados.

    >>>>> CONCLUSÃO: NÃO há que se falar em 'SEGUNDO TURNO' para ELEIÇÕES sob o SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO por MAIORIA SIMPLES!

    Por exemplo: Candidato X = 34% dos votos válidos;

    Candidato Y = 28% dos votos válidos; Candidato Z = 20% dos votos válidos.

    Perceba que, nesse caso, o candidato X será considerado o vencedor do certame, pois obteve a maioria relativa dos votos válidos.

    - Já, no" SISTEMA MAJORITÁRIO por MAIORIA ABSOLUTA "(NÃO dos ELEITORES PRESENTES, pois o VOTO É OBRIGATÓRIO, mas dos VOTOS VÁLIDOS com CRITÉRIO DIFERENCIAL FINAL MÍNIMO entre o PRIMEIRO e o SEGUNDO COLOCADO - SISTEMA MAJORITÁRIO ADOTADO no ATUAL SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO...), o vencedor será aquele que, além de conseguir a maioria dos votos válidos, tiver uma diferença mínima entre o primeiro e o segundo colocado. Nesse sistema, necessário que o candidato mais votado tenha 50% dos votos válidos mais 1 (um) voto (ou, como preferem alguns autores, deve haver a obtenção do primeiro número inteiro após a metade dos votos válidos).

    >>>>> CONCLUSÃO: SOMENTE HÁ que se falar em 'SEGUNDO TURNO' para ELEIÇÕES sob o SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO por MAIORIA ABSOLUTA, quando NÃO ALCANÇADO a DIFERENÇA LEGAL MÍNIMA entre o PRIMEIRO e o SEGUNDO COLOCADOS!

    >>>>> >>>>> ATENÇÃO!

    MAIS um 'GRANDE TABU': a 'MAIORIA ABSOLUTA' de '51% ou '50% + 1 voto'?

    CONCLUSÃO:

    No SISTEMA MAJORITÁRIO por MAIORIA ABSOLUTA, >>>>>não é preciso ter 51% dos votos válidos, mas >>>>>SIMPLESMENTE 50% dos VOTOS VÁLIDOS >>>>>> MAIS 1 (UM) VOTO VÁLIDO A FAVOR (ou seja, o candidato deve possuir mais votos que os dos seus adversários somados).

    Observem que, no exemplo dado, o candidato que ganharia a eleição obteve 50,01% dos votos válidos e, mesmo assim, atingiu a quantidade de votos necessários para se eleger.

    Caso essa maioria absoluta não seja alcançada, haverá a votação em segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

    Nessa situação, será considerado eleito em segundo turno aquele candidato que consiga a votação da maioria dos votos válidos, tudo em conformidade com o art. 77, §§ 2o e 3o, da CF, in verbis:

    (...)

    CRFB/88.

    ...

    Art. 77.

    ...

    § 2o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de

    votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á >>>>> NOVA ELEIÇÃO (" SEGUNDO TURNO ") >>>>>em ATÉ (20) DIAS >>>>>APÓS a PROCLAMAÇÃO do RESULTADO (" PRIMEIRO TURNO "), concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    >>>>> ATENÇÃO!

    Lembrem-se de que, no sistema majoritário por maioria simples, não há possibilidade de realização de segundo turno!

    >>>>> O SISTEMA MAJORITÁRIO por MAIORIA SIMPLES é realizado para os cargos de SENADO (SUPLENTE) e PREFEITO (VICE), neste caso, para >>>>>MUNICÍPIOS de >>>>>ATÉ 200.000 ELEITORES!.

    >>>>> Já o SISTEMA MAJORITÁRIO por MAIORIA ABSOLUTA, aplica-se às eleições para:

    - Presidente e Vice-Presidente da República,

    - Governador e Vice-Governador e

    >>>>>- PREFEITO e VICE-Prefeito, neste caso, para >>>>>MUNICÍPIOS com MAIS de 200.000 ELEITORES!.

    - CONCLUSÃO: a APLICAÇÕES ESPECÍFICAS do SISTEMA MAJORITÁRIO e SEU CRITÉRIO por VOTOS VÁLIDOS e QUANTITATIVOS de MAIORIA (ABSOLUTA - REGRA e SIMPLES ou RELATIVA - EXCEÇÕES):

    --- MAJORITÁRIO por MAIORIA ABSOLUTA (POSSIBILIDADE de SEGUNDO TURNO):

    ------ Presidente e Vice.

    ------ Governador e Vice.

    ------ Prefeito e Vice MAIS de 200.000 ELEITORES.

    --- MAJORITÁRIO por MAIORIA RELATIVA ou SIMPLES (por VOTOS VÁLIDOS e NÃO pelo QUÓRUM de ELEITORES - o 'VOTO É OBRIGATÓRIO'! - SÓ HAVERÁ APENAS UM ÚNICO TURNO de ELEIÇÕES):

    ------ Senador.

    ------ Prefeito e Vice ATÉ 200.000 ELEITORES.

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