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20 de Abril de 2024
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    O episódio histórico do 'município putativo' como mais um lamentável precedente do (a)'tecnicismo constitucional' que vivemos...

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    ...

    >>>>> FORMAS do EXERCÍCIO da CIDADANIA ("SOBERANIA POPULAR") por INSTRUMENTOS (EXCEPCIONAIS) de 'DEMOCRACIA DIRETA', seja por:

    - PROCEDIMENTOS ELETIVOS ou ESCRUTÍNIOS EXCEPCIONAIS do PLEBISCITO (PRÉVIO) e REFERENDO (RATIFICADOR ou por ACLAMAÇÃO) de REFORMAS LEGISLATIVAS (LEGAIS e CONSTITUCIONAIS para os DEMAIS FINS);

    - PROCEDIMENTO LEGISLATIVO da INICIATIVA POPULAR (INOVADORAS ou RETIFICADORAS), visando REFORMAS LEGISLATIVAS (LEGAIS para os DEMAIS FINS e '"APENAS CONSTITUCIONAIS REFORMADOR DECORRENTES - ESTADUAIS - STF);

    ...

    LOF nº. 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

    Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

    Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    Art. 2o PLEBISCITO e referendo são CONSULTAS formuladas ao POVO para que delibere sobre MATÉRIA de

    - ACENTUADA RELEVÂNCIA,

    - de natureza

    ---CONSTITUCIONAL,

    ----- ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ("DECISÕES POLÍTICAS FUNDAMENTAIS");

    ------ DIREITOS FUNDAMENTAIS (" LIBERDADES PÚBLICAS FUNDAMENTAIS ")

    >>> NÃO 'políticas públicas essenciais' (norma constitucional de eficácia programática - dependente de 'políticas públicas representativas' - REGRA (ORDINÁRIA) é a" DEMOCRACIA REPRESENTATIVA (INDIRETA) "- DIVERGÊNCIA - DOUTRINA MAJORITÁRIA sobre o tema;

    LOGO:

    ---LEGISLATIVA (ORGANIZAÇÃO POLÍTICA LEGISLATIVA) ou

    ---ADMINISTRATIVA (ORGANIZAÇÃO POLÍTICA EXECUTIVA e ADMINISTRATIVA).

    >>>>>§ 1o O PLEBISCITO é convocado com ANTERIORIDADE a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao POVO, pelo voto, APROVAR ou DENEGAR o que lhe tenha sido submetido.

    >>>>>§ 2o O REFERENDO é convocado com POSTERIORIDADE a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao POVO a respectiva RATIFICAÇÃO ou REJEIÇÃO.

    >>>>> >>>>> Art. 3o Nas QUESTÕES de 'RELEVÂNCIA NACIONAL', de COMPETÊNCIA do Poder LEGISLATIVO ou do Poder EXECUTIVO >>>>>(NÃO do 'Poder judiciário' - ESSE exercerá a DEMOCRACIA PARTICIPATIVA (SEMI-INDIRETA), por meio de"CONSULTAS PÚBLICAS"- art. 24 e seguintes da LINDB), e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal,

    >>>>> >>>>>o PLEBISCITO e o REFERENDO são CONVOCADOS mediante >>>>>DECRETO LEGISLATIVO, por >>>>>proposta de (1/3) um terço, no MÍNIMO, dos membros que compõem QUALQUER das CASAS (CÂMARA dos deputados federais OU o SENADO federal) do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    >>>>> (ESTADOS) Art. 4o A INCORPORAÇÃO de ESTADOS entre si, SUBDIVISÃO ou DESMEMBRAMENTO para se ANEXAREM a outros, ou formarem NOVOS ESTADOS ou TERRITÓRIOS FEDERAIS (" AUTARQUIA FEDERAL ESPECIAL EXECUTIVA "), >>>>>DEPENDEM da >>>>>APROVAÇÃO da >>>>>POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, por meio de >>>>>(APENAS) PLEBISCITO realizado na MESMA DATA e HORÁRIO em CADA um dos ESTADO, E DO CONGRESSO Nacional, por >>>>>LEI COMPLEMENTAR, >>>>>OUVIDAS as respectivas ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.

    § 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo FAVORÁVEL à alteração territorial prevista no caput, o projeto de LEI COMPLEMENTAR respectivo será PROPOSTO perante QUALQUER das CASAS (CÂMARA ou SENADO) do Congresso Nacional.

    § 2o À CASA perante a qual TENHA SIDO APRESENTADO o projeto de LEI COMPLEMENTAR referido no parágrafo anterior compete proceder à AUDIÊNCIA das RESPECTIVAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.

    § 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas OPINARÃO, >>>>>SEM caráter VINCULATIVO, sobre >>>>>a MATÉRIA, e >>>>FORNECERÃO ao CONGRESSO NACIONAL (NÃO 'cada' ou 'respectiva' 'CASA'...) os >>>>>DETALHAMENTOS TÉCNICOS concernentes aos ASPECTOS

    - ADMINISTRATIVOS (NÃO 'políticos', pelo texto da lei...),

    - FINANCEIROS (NÃO 'tributários', pelo texto da lei...),

    - SOCIAIS (NÃO 'culturais', pelo texto da lei...) e

    - ECONÔMICOS (NÃO 'jurídicos', pelo texto da lei...),

    >>>da ÁREA GEOPOLÍTICA AFETADA.

    >>>>>§ 4o O CONGRESSO Nacional, ao APROVAR a LEI COMPLEMENTAR (NÃO 'cada' ou 'respectiva' 'CASA'...), tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

    >>>>> (MUNICÍPIOS) Art. 5o O PLEBISCITO (NÃO 'referendo', QUIÇÁ 'iniciativa popular'...) destinado à CRIAÇÃO, à INCORPORAÇÃO, à FUSÃO e ao DESMEMBRAMENTO de Municípios, será >>>>>CONVOCADA pela >>>>>ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, de conformidade com a >>>>>LEGISLAÇÃO FEDERAL e ESTADUAL.

    >>>>> Art. 6o Nas DEMAIS QUESTÕES, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de CONFORMIDADE, respectivamente, com a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL e com a LEI ORGÂNICA.

    >>>>>Art. 7o Nas CONSULTAS PLEBISCITÁRIAS previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

    ...

    A LEGISLAÇÃO em questão REGULAMENTA o USO desses INSTRUMENTOS DEMOCRÁTICOS DIRETOS EXCEPCIONAIS , em especial, quanto aos SEUS FINS.

    >>>>> >>>>> seus MEIOS para tanto é DETERMINADO pelo Art. 18, em ESPECIAL seu PARÁGRAFO 4º, na CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    (...)

    CRFB/88.

    ...

    TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    >>>>> § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS, far-se-ão por lei estadual, dentro do PERÍODO DETERMINADO por 'LEI COMPLEMENTAR FEDERAL', e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

    >>>>> (para os DEMAIS MUNICÍPIOS IRREGULARES ANTES - >>>NÃO de 05/10/1988, >>>>>MAS de 31/12/2006, com o advento da EC n]. 57/2008)

    ADCT. Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).

    >>>>> >>>>> a EC nº. 57 fora reformada visando 'resolver' (A PRINCÍPIO...) uma OMISSÃO LEGAL LEGISLATIVA que NÃO REGULAMENTOU o 'PERÍODO DETERMINADO' em LEI FEDERAL COMPLEMENTAR a ÉPOCA, desde a PROMULGAÇÃO da CRFB/88, cuja >>>>>OMISSÃO LEGISLATIVA (que DEVERIA ter ensejado uma ADO junto ao STF.

    OCORRE que NADA FORA FEITO por NENHUMA INICIATIVA COMPETENTE a respeito de TAL CONTROLE CONSTITUCIONAL (NEM pelo LEGISLATIVO, NEM pelo JUDICIÁRIO e NEM pelo PGR ou DEMAIS LEGITIMADOS UNIVERSAIS para tanto...

    ATÉ o ANO de 2000, quando, no Estado da Bahia, por meio da Lei n. 7.619/2000 criou o Município de Luís Eduardo Magalhães a partir do desmembramento de Barreiras.

    APENAS com a OCORRÊNCIA de um CASO CONCRETO ('tragédia anunciada'...) que OCORREU um CONTROLE CONSTITUCIONAL de INCONSTITUCIONALIDADE da LEI em questão (??!! - E NADA de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE por OMISSÃO ou um MANDADO DE INJUNÇÃO que fosse, para SUPRIMIR uma MERA OMISSÃO LEGISLATIVA...).

    PIOR que o MUNICÍPIO JÁ EXISTIA de FATO, em que pese, A PRINCÍPIO, POSITIVAMENTE 'IMPOSSÍVEL JURIDICAMENTE'.

    CONCLUSÃO INICIAL:

    - A ÉPOCA, o STF, por meio da ADI (n. 2.240) declarou o MUNICÍPIO INCONSTITUCIONAL, mas MODULOU SEU EFEITOS para PRESERVAR sua EXISTÊNCIA por IMPOSSIBILIDADE FÁTICA de DESCONSTITUÍ-LO, a título de RAZÕES PRÁTICAS, ABRINDO EXCEÇÃO para uma ÚNICA HIPÓTESE de 'INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE' devido a uma OMISSÃO LEGISLATIVA de APENAS uma LEI FEDERAL COMPLEMENTAR para definir um PERÍODO DETERMINADO de TRANSAÇÃO para tais fins, APÓS a CRFB/88;

    - A POSTERIORI, fora PIOR: o CONGRESSO editou essa EC nº. 57/2008, para REFORMAR um POLÊMICO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL 'TRANSITÓRIO' (sendo QUESTIONÁVEL TAL PRÁTICA na DOUTRINA, tal como de J.J. GOMES CANOTILHO e outros que afirmam se tratar de uma PRÁTICA de"FRAUDE A CONSTITUIÇÃO"(ao PCO, em verdade, em MITIGAÇÃO a PRÓPRIA ADOÇÃO da TEORIA do JUSPOSITIVISMO meio ao nosso ATUAL OJCB, com base na PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA do STF, em MAIS UM EPISÓDIO de CONTRADIÇÃO de sua PRÓPRIA 'JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL'...)), para, 'INDIRETAMENTE', definir o mencionado 'PERÍODO DETERMINADO' no art. 96 do ADCT em questão, que restou determinado ATÉ 31/12/2006 (com efeitos RETROATIVOS de uma EC promulgada em '2008' - EXTEMPORÂNEA em sua MERA ABORDAGEM 'TÓPICO-PROBLEMÁTICA'...), >>>>> SENDO que IMPLEMENTARAM TODO esse TECNICISMO CONSTITUCIONAL 'DUVIDOSO', 'POLÊMICO' e RACIONALMENTE 'ERRÁTICO', como verdadeiro 'CRAM DOWN' (EMPURRANDO GOELA ABAIXO'...) por meio de uma 'REFORMA CONSTITUCIONAL', com TODO um PROCESSO RÍGIDO e de QUÓRUM QUALIFICADO para tanto, junto aos DEMAIS TURNOS das DEMAIS CASAS do CONGRESSO NACIONAL, quando >>>>> BASTAVA APENAS o QUÓRUM ABSOLUTO de UMA DELAS no CONGRESSO para REGULAMENTÁ-LA, através de uma SIMPLES"LEI COMPLEMENTAR FEDERAL"que, ALÉM de ter sido EXIGÍVEL desde a PROMULGAÇÃO da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (DESDE 1988...), NUNCA fora FEITO por parte dos nossos PARLAMENTARES, bem como NUNCA fora adotada NENHUM CONTROL JUDICIAL de CONSTITUCIONALIDADE, ABSTRATO ('ADO') ou CONCRETO ('MI'), por INICIATIVA da PROCURADORIA GERAL DE REPÚBLICA (PGR), como 'CUSTUS CONSTITUTIONIS', NEM por NENHUM dos DEMAIS 'LEGITIMADOS UNIVERSAIS' para tanto e NEM HOUVE QUALQUER 'ATIVISMO JUDICIAL' (já que T]ÃO FESTEJADO nos últimos 15 anos para tanto), por parte do STF a respeito...

    #PensemosARespeito

    ...

    * ATENÇÃO:

    -" CONSULTAS POPULARES "podem ser:

    --- PREVENTIVAS ou" CONSULTAS PLEBISCITÁRIAS "(" PLEBISCITOS "-" ANTES ");

    --- HOMOLOGATÓRIAS ou ACLAMATÓRIAS ou RATIFICATÓRIAS ('REFERENDOS' -" DEPOIS ");

    >>>>>" CONSULTAS POPULARES "são FORMAS EXCEPCIONAIS do EXERCÍCIO do REGIME DE PODER" DEMOCRÁTICO DIRETO "(VINCULANTE quanto ao SEU RESULTADO meio a ATIVIDADE LEGISLATIVA e EXECUTIVA);

    >>>>> >>>>> 'CONSULTAS PÚBLICAS' são FORMAS EXCEPCIONAIS do EXERCÍCIO do REGIME DE PODER" DEMOCRÁTICO PARTICIPATIVO (SEMI-DIRETO) "(>>>>>NÃO 'VINCULANTE', >>>>>APENAS 'OPINATIVO' quanto ao SEU RESULTADO meio a TUTELA JURÍDICA ESTATAL);

    ...

    >>>>> Art. 8o APROVADO o ATO CONVOCATÓRIO, o >>>>>PRESIDENTE do CONGRESSO Nacional dará >>>>>CIÊNCIA (NÃO remessa de ofício...)à >>>>>JUSTIÇA ELEITORAL, a quem INCUMBIRÁ, nos >>>>>LIMITES de sua CIRCUNSCRIÇÃO (respectiva; SE 'nacional', 'regional' ou 'local':

    I – fixar a DATA da CONSULTA;

    II – tornar PÚBLICA a CÉDULA respectiva;

    III – expedir INSTRUÇÕES para a REALIZAÇÃO do PLEBISCITO ou REFERENDO;

    IV – assegurar a GRATUIDADE nos meio de COMUNICAÇÃO DE MASSA CONCESSIONÁRIOS

    - de SERVIÇO PÚBLICO,

    - aos PARTIDOS POLÍTICOS e

    - às FRENTES SUPRAPARTIDÁRIAS ORGANIZADAS pela SOCIEDADE CIVIL em torno DA MATÉRIA em questão,

    para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

    >>>Art. 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

    >>>>>Art. 10. O PLEBISCITO ou REFERENDO, convocado nos termos da presente Lei, será CONSIDERADO (aprovado ou rejeitado) por >>>>>MAIORIA SIMPLES, de acordo com o >>>>>RESULTADO HOMOLOGADO pelo >>>>>Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    >>>>> Art. 11. O (APENAS) REFERENDO pode ser >>>>>CONVOCADO no PRAZO de >>>>>(30) TRINTA DIAS, a >>>>>>CONTAR da

    - PROMULGAÇÃO da LEI (NÃO 'aprovação'...)

    - ou ADOÇÃO de MEDIDA ADMINISTRATIVA,

    que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

    >>>>> Art. 12. A TRAMITAÇÃO dos PROJETOS de PLEBISCITO e REFERENDO obedecerá às normas do >>>>>REGIMENTO COMUM do CONGRESSO NACIONAL.

    >>>>>> >>>>> (" INICIATIVA POPULAR "- DECORE!) Art. 13. A iniciativa popular consiste na APRESENTAÇÃO de PROJETO DE LEI à CÂMARA dos Deputados (Eu: FAZ SENTIDO - INICIATIVA DIRETA do POVO deve COMEÇAR pela"CASA DO POVO" no LEGISLATIVO...), >>>>>subscrito por, no MÍNIMO, (01%) um por cento do ELEITORADO NACIONAL, >>>>>DISTRIBUÍDO >>>>>PELO MENOS por >>>>>CINCO ESTADOS, >>>>>com NÃO MENOS de >>>>>(0,3%) TR~ES DÉCIMOS POR CENTO dos >>>>>ELEITORES de CADA UM DELES (do MÍNIMO dos (05) CINCO ESTADOS; >>>>> CASO haja a ADESÃO de 6 OU MAIS ESTADOS, a ALÍQUOTA em QUESTÃO PODERÁ ser MENOR, já que MAIOR FICARÁ a BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA!).

    >>>>> § 1o O PROJETO DE LEI de INICIATIVA POPULAR deverá circunscrever-se a UM SÓ ASSUNTO.

    >>>>> § 2o O projeto de lei de iniciativa popular NÃO poderá ser 'REJEITADO' por 'VÍCIO de FORMA', cabendo à CÂMARA dos Deputados, por seu órgão competente, PROVIDENCIAR sua CORREÇÃO

    - de eventuais impropriedades

    --- de técnica legislativa ou

    --- de redação.

    >>>>> (DOUTRINA (DIVERGÊNCIAS)- NÃO de 'ERROS GROSSEIROS...

    Enfim...

    >>>>>Art. 14. A CÂMARA dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, DARÁ SEGUIMENTO à iniciativa popular, consoante as NORMAS do >>>>>REGIME INTERNO.

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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