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18 de Abril de 2024
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    Decisões dos Tribunais de Contas que 'condenam' a indenização em "ressarcimento ao erário" 'PRESCREVEM' - os maiores inadimplentes 'agradecem'.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    STF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO de TRIBUNAIS DE CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. CPC. SEM DÍVIDA ATIVA. NÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM SI. PRESCRITIBILIDADE. 5 ANOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO do PROFERIMENTO da DECISÃO do TRIBUNAL DE CONTAS (TERMO A QUO).

    Márcio André Lopes Cavalcante.

    É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas

    Importante!!!

    É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

    STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping)

    * Regra é a prescrição:

    A regra no Direito brasileiro é a prescrição, ou seja, em regra, as pretensões são prescritíveis.

    Isso se justifica em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

    O princípio do devido processo legal, em seu sentido material, garante efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.

    ...

    Eu: Tudo bem. Com efeito não há (em regra) 'obrigações eternas' e a Constituição Federal, como lavra do Poder Constituinte Originário, que somos nós (o 'deus' do 'nosso modo de sermos'...), por meio da Assembléia Nacional Constituinte a época (ou deveríamos, se não fossem os nossos 'Prometeus', como 'Campeões da Constituição Oral' dizendo o que ela o é, como o 'Poder Constituinte Difuso'...) não vedamos essa prescritibilidade em nenhum lugar da Lei Maior.

    E parece que, 'MESMO SE TRATANDO' de HIPÓTESES de RESSARCIMENTO ao ERÁRIO, como EXCEÇÃO da PARTE FINAL do art. 37, parágrafo 5º da 'Carta Cidadã', o STF NÃO ENTENDEU se tratar dessas hipóteses em questão, em DESAFIO a LITERALIDADE FINAL do PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (o que, ao final, além de ser o que permite a literalidade da lei Maior, o interesse público sairia em uma"posição jurídica de vantagem devida"e"legítima", logo,"toda sociedade ganharia", pois"cobrar prejuízos constatados junto ao erário"é, ao final, do"interesse de todos", n]ao?

    Bom... Exceto aos 'maiores contribuintes', que são as 'maiores iniciativas' dos 'fatores reais do poder', os quais também são 'os maiores inadimplentes' dos erários locais, regionais e nacional, é...

    Talvez...

    Bom; assim o sendo, apenas é exigido uma lei formal específica para prever tal prazo, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, da CRFB/88.

    Sendo que... Não há uma lei nesse sentido?

    Hummm...

    Trata-se de uma "norma constitucional de eficácia limitada" (expresso isso no início do referido dispositivo, conforme doutrina consagrada de José Afonso da Silva e outros nesses sentido...)... Sinal de um 'vício material de inconstitucionalidade por omissão' por parte do Congresso nacional, que já se passou mais de 30 anos de sua vigência e parece que nada fora feito a respeito...

    Hummm... Nenhum ADO por parte dos legitimados universais para o exercício do controle concentrado dessa omissão normativa até agora?

    Nenhum 'mandado de injunção' nesses últimos 30 anos, por meio difuso, junto a pauta do STF com esse fim??

    ??!!

    Puxa...

    Seria então uma oportunidade para a 'atual tendência hermenêutica jurídica constitucional criacionista', característica da 'atual Corte do STF', em implementar um 'ativismo judicial material' nesse sentido, em cumprimento do seu 'papel iluminista', não?

    Ou ao menos realizar uma interpretação conforme a constituição, de forma extensiva (uma 'integração analógica', em verdade...) do prazo legal prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do recepcionado art. e seguintes do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932...

    Mas...

    Nada.

    Não há fundamento jurídico legal de validade mínimo aparente que justifique tal prescritibilidade, apenas se afirmando se tratar de PRAZO QUINQUENAL mesmo, ou seja, de 5 (CINCO) ANOS.

    O que fazemos diante disso?

    Em regra, deveria se tratar de uma decisão nula, posto inadequadamente fundamentada, logo presumida legalmente (iure et iuri) como 'não fundamentada', nos termos do atual CPC, aplicável a espécie.

    Mas se trata do STF.

    'Cumpre-se', igual aquele 'polêmico' caso do art. 43 do RISTF...

    Períodos de 'tecnicismo' é assim.

    Enfim.

    ...

    ** STF reconheceu, de forma EXCEPCIONAL, a IMPRESCRITIBILIDADE em caso de ATO DOLOSO de IMPROBIDADE.

    O STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92):

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).

    *** Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o

    Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (Repercussão Geral – Tema 666).

    >>>>> Razões excepcionais que levaram o STF a decidir no Tema 897 não se aplicam para ressarcimento decorrente de decisões do Tribunal de Contas.

    As razões que levaram o STF a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897, não estão presentes em relação às decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa.

    >>>>> O Tribunal de Contas pode determinar o ressarcimento sem prescrição afirmando que o responsável pelo débito praticou um ato doloso de improbidade administrativa?

    NÃO.

    No processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa.

    O que ele faz é o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apura a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

    Assim, o Tribunal de Contas, ao exercer suas atribuições:

    a) não analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa;

    b) não profere decisão judicial, declarando a existência de ato ilícito doloso, não havendo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível, por exemplo, que o imputado defenda-se afirmando a ausência de elemento subjetivo.

    Em que pese a importância das competências constitucionais dos Tribunais de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal, quando o art. 71, II, da CF/88 fala em “julgar”, não se trata de atividade jurisdicional.

    O termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas.

    >>>>> >>>>> A partir da decisão do Tribunal de Contas, pode-se propor ação de improbidade.

    Vale ressaltar que, com base nas decisões do Tribunal de Contas, além da execução do acórdão, é possível que o ente prejudicado ou o Ministério Público proponham ação de improbidade administrativa para, garantido o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eventualmente, condenar-se o imputado, inclusive a ressarcimento ao erário.

    >>>>> >>>>> § 5º do art. 37 (IN FINE) não se aplica ao caso.

    (...)

    CRFB/88.

    ...

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    ...

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, >>>>> ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (A PRIORI, "IMPRESCRITÍVEIS"...).

    (...)

    Eu: : a ausência de prazo legal específico definido pela Lei maior não implica na 'imprescritibilidade' no caso devido a omissão legal nesse sentido (STF).

    Porque essa norma constitucional tem eficácia jurídica plena? Pela letra da constituição tudo leva a crer se tratar de 'eficácia contida em lei', nem sequer 'limitada'.

    Mas não. O STF não disse o porque, mas apenas afirmou que se aplica a regra prescricional geral para tais fins (mesmo que contrário a literalidade da CRFB/88...).

    No 'tecnicismo atual que vivemos' é 'assim'.

    Não foi a primeira e nem será a última vez que isso acontecerá. Relaxe...

    ...

    Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

    Sendo a existência de prazo prescricional a regra, e as hipóteses de imprescritibilidade a exceção, estando todas expressas na Constituição Federal, não é possível a ampliação do significado da norma contida no § 5º do art. 37 para abarcar nova hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente na norma.

    A análise do texto positivo permite confirmar que o § 5º apenas garantiu a necessidade de uma lei em sentido formal para definir os prazos prescricionais para os atos descritos no dispositivo, afastando expressamente desta norma a ação de reparação ao erário, regida pela regra geral processual.

    Assim, não é possível inferir da norma presente no § 5º do art. 37 da CF/88 que as ações de reparação ao erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas são imprescritíveis.

    #PensemosARespeito

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