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25 de Abril de 2024
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    'Tecnicismo constitucional'. 'Cram down'. 'Presidencialismo por coalizão'. 'Parlamentarismo branco'. 'Articulação política entre os poderes'. STF. 'Patriotismo constitucional'. "Fraude a constituição"...

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    STF.

    DIREITO PENAL.

    CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Pratica corrupção passiva o Deputado Federal que recebe vantagem indevida para interceder junto a diretor da Petrobrás com o intuito de que fazer com que a empresa faça acordo com empresa privada e pague a ela determinadas quantias em atraso.

    Uma determinada empresa havia prestado serviços para a Petrobrás e não tinha recebido todo o valor que entendia devido. Essa empresa entrou em contato com determinado.

    Deputado Federal para que ele resolvesse a situação.

    Este Deputado comprometeu-se a falar com o diretor de abastecimento da Petrobrás, mas exigiu o pagamento de vantagem indevida.

    O Deputado conseguiu que a Petrobrás pagasse, por meio de um acordo extrajudicial, R$ 69 milhões para a empresa e, em troca, recebeu R$ 3 milhões de propina.

    O STF entendeu que esta conduta se enquadra no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).

    STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).

    * A situação concreta, segundo o MPF, foi a seguinte:

    Uma determinada empresa havia prestado serviços para a Petrobrás e não tinha recebido todo o valor que entendia devido.

    Essa empresa entrou em contato com “AG”, Deputado Federal, para que ele resolvesse a situação.

    “AG” comprometeu-se a falar com o diretor de abastecimento da Petrobrás, mas exigiu o pagamento de vantagem indevida.

    O ex-Deputado conseguiu que a Petrobrás pagasse, por meio de um acordo extrajudicial, R$ 69 milhões para a empresa e, em troca, recebeu, juntamente com um engenheiro civil que participou dos fatos, R$ 3 milhões de propina.

    Para receberem a vantagem indevida sem chamar atenção, o ex-Deputado e o engenheiro simularam a aquisição de uma propriedade rural e repassaram parte do montante para pessoas ligadas a eles (“laranjas”).

    ...

    (*) RELEMBRANDO as DIFERENÇAS:

    O crime de corrupção é abominado pela esmagadora maioria dos brasileiros.

    Em especial, devido às corriqueiras denúncias contra figurões do alto escalão do poder público.

    Não obstante, há duas “espécies” de corrupção previstas na lei penal, quais sejam: corrupção ativa e corrupção passiva.

    - Corrupção ATIVA:

    Previsto no art. 333 do Código Penal, o crime de corrupção ativa é cometido POR PARTICULAR em face do funcionário público:

    (...)

    CP.

    ...

    Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    (...)

    >>> Logo, o crime de corrupção ativa CONSUMA-se com o SIMPLES OFERECIMENTO da VANTAGEM INDEVIDA a funcionário público (CRIME FORMAL - NÃO de 'MERA CONDUTA'...).

    >>>>> A PENA é AUMENTADA de 1/3 caso esse REALIZE O PEDIDO (RESULTADO da PROPINA como EXAURIMENTO DO CRIME) do particular.

    Isto é, retarde, não realize ou pratique ato infringindo seu dever.

    - Corrupção PASSIVA:

    Por outro lado, o crime de corrupção passiva ocorre quando o PRÓPRIO FUNCIONÁRIO público SOLICITA ou RECEBE VANTAGEM INDEVIDA:

    (...)

    CP.

    ...

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    (...)

    Verifica-se que, nesse tipo penal, é o funcionário público quem oferece ou recebe a vantagem indevida.

    >>> Desse modo, caso um indivíduo ofereça dinheiro para um policial em troca de não receber uma multa, e o policial aceita, o particular comete o delito de corrupção ativa, e o policial funcionário público, o crime de corrupção passiva.

    >>>>> Vale ressaltar que, no caso em tela, o policial também iria responder pelo tipo penal inserido no parágrafo segundo do art. 317:

    (...)

    CP.

    ...

    Art. 317. § 2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    (...)

    >>>>> "CASO BOLSONARO e DOAÇÃO INDEVIDA de VALORES em CONTA BANCÁRIA":

    Caso funcionário público receba valores de origens desconhecida que não se justifique para os demais fins, cujo intuito reste comprovado ("questão probatória"...) se tratar de um 'recebimento indireto' de vantagem indevida que 'fique subentendido' que o funcionário pratique tal vantagem.

    - Caso o funcionário público simplesmente 'aceite' o valor e 'reste comprovado' que eventual prática que enseja a 'vantagem ilícita' pretendida tenha decorrido de tal 'depósito', RESTARÁ CARACTERIZADO a PRÁTICA de CORRUPÇÃO PASSIVA!

    - Caso o funcionário, a título de dever-poder legal que resta obrigado a fazer funcionalmente a respeito e, como no caso, solicite que a instituição bancária respectiva "efetue o estorno do valor depositado" a sua conta originária, o FATO se torna ATÍPICO, ainda que INDIRETAMENTE o FUNCIONÁRIO ATUE, conforme a ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL que DECORRA do CARGO PÚBLICO que OCUPE no MOMENTO e a VANTAGEM INICIALMENTE PRETENDIDA da forma 'ilícita' ACABE OCORRENDO, descaracterizando qualquer FINALIDADE DELITUOSA nesse sentido.

    >>>>> Corrupção ativa e passiva. PRÁTICAS SIMULTÂNEAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIME. POSSIBILIDADE.

    Nesse sentido, ambos os delitos podem ser praticados simultaneamente ou isoladamente. São crimes formais, uma vez que não é necessária a realização da vantagem indevida, tanto para o particular quanto para o funcionário público, para que a conduta se amolde ao tipo penal.

    No que se refere ao delito de corrupção passiva, trata-se de crime funcional. Em síntese, só pode ser cometido por funcionário público. Já o crime de corrupção ativa, no qual o particular oferece vantagem indevida, é crime comum, visto que qualquer um pode cometê-lo, qualquer pessoa pode oferecer vantagem indevida a funcionário público.

    Portanto, percebe-se que os tipos penais não se confundem, apesar de sua semelhança. A corrupção é um mal que acometa o governo brasileiro há muito. E, embora cause extrema indignação na população em geral, há inúmeros casos de corrupção cometidos por particulares que não saem nos jornais.

    ...

    Retornando ao caso.

    (*) Corrupção passiva:

    >>>>> Ao tratar do crime de corrupção passiva cometido pelo ex-deputado, o >>>>> STF afirmou que o >>>>>TIPO EXIGE a >>>>>DEMONSTRAÇÃO de que o >>>>>FAVORECIMENTO NEGOCIADO pelo AGENTE PÚBLICO se >>>>>ENCONTRE no >>>>>ROL das ATRIBUIÇÕES (LEGAIS e CONSTITUCIONAIS inclusive...) previstas para >>>>>a FUNÇÃO que EXERCE.

    (*) O ex-deputado federal, ao interceder junto ao diretor da Petrobrás, praticou um ato que está no seu rol de atribuições? A vantagem indevida que ele recebeu estava relacionada com a sua função de parlamentar?

    O STF entendeu que sim.

    Eu: ??!!

    'EXPLICAÇÃO':

    O regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um poder que vai além da elaboração e votação de lei e outros atos normativos.

    Eu: ??!!

    Os parlamentares possuem intensa participação nas decisões de governo, >>>>> 'inclusive por meio da indicação de cargos no Poder Executivo'.

    Eu: QUÊ?

    >>>>> Essa dinâmica 'é própria do sistema presidencialista brasileiro', que 'exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade'.

    >>>>> Trata-se do chamado “presidencialismo de coalizão”.

    ??!!

    Eu: NÃO É POSSÍVEL...

    >>> No mais:

    'Presidencialismo de coalização'.

    “A expressão ‘presidencialismo de coalizão’ foi usada há 25 anos no título de um artigo acadêmico do cientista político Sérgio Abranches, ao qual se atribui a criação do termo.

    >>>>> (Eu: OBSERVEM BEM o que o CIENTISTA POLÍTICA ESCLARECE sobre...)

    >>>>> Ela designa a REALIDADE de um PAÍS PRESIDENCIALISTA em que a >>>>> FRAGMENTAÇÃO do >>>>>PODER PARLAMENTAR entre VÁRIOS PARTIDOS (atualmente, 23 têm representação no Congresso Nacional) 'OBRIGA' (??!!) o EXECUTIVO a UMA PRÁTICA que COSTUMA ser MAIS ASSOCIADA ao >>>>> 'PARLAMENTARISMO'.

    Eu: COMO DISSERAM??!!

    'PARALAMENTARISMO'??!!

    NÃO SOMO um PARLAMENTARISMO!

    O PCO ASSIM NÃO DESEJOU e OPTOU de ESCOLHERMOS ou não no PLEBISCITO de 1993 (A ÚNICA REVISÃO CONSTITUCIONAL ocorrida nos termos do ART. 3º da ADCT) e O POVO ESCOLHEU o MODELO "PRESIDENCIALISTA"!

    E o STF vem RECONHECENDO algo CONTRÁRIO NÃO APENAS ao que o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO DETERMINOU mas que o PRÓPRIO POVO REVISOU e REITEROU!

    ??!!

    ISSO se trata de uma "FRAUDE CONTRA A CONSTITUIÇÃO"!

    Tratam-se das famigeradas práticas, TANTO de 'CRAM DOWN' ('EMPURRANDO GOELA ABAIXO' MAIS esse 'TECNICISMO CONSTITUCIONAL' em questão...), que se trata do 'PARLAMENTARISMO BRANCO'...

    ...

    RELEMBRANDO o que o PRÓPRIO JURISTA ALEMÃO (PROGRESSISTA, diga-se de passagem...; que a ATUAL CORTE do STF e a MAIOR PARTE da COMUNIDADE JURÍDICA de CONSTITUCIONALISTAS BRASILEIROS 'gostam'...), chamado "JÜGER HABERMAS JÁ DIZIA ser NECESSÁRIO o desenvolvimento de um"PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL"para COMBATER"FRAUDES Á CONSTITUIÇÃO"!

    E O QUE VEMOS diz respeito a uma 'JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL' que POR MEIO de TODOS SEUS 'TECNICISMOS (NEO) CONSTITUCIONAIS NEOESTATISTAS TECNOCRÁTICOS' (conforme estamos deflagrando ao longo dos nossos escritos nos demais artigos e notícias a respeito...) a ATUAL CORTE do STF vem, em 'nome' de um 'PAPEL ILUMINISTA' em 'assunção' da responsabilidade 'TOTALITÁRIA CONSTITUCIONAL' de 'REITERÁ-LA' na 'SUA LITERALIDADE' ou 'SUAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS e 'ADEQUADAS' ("INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO'...) que 'A CONVÊM', em ASSIMILAÇÃO aos 'COINCIDENTES INTERESSES' dos famigerados 'FATORES REAIS DO PODER' ou SIMPLESMENTE IGNORÁ-LAS em PLENA 'ESPIRAL DO SILÊNCIO' quando a LITERALIDADE ou DEMAIS INTERPRETAÇÕES das mesmas NÃO SEJAM 'convenientes', PRO MAIS que SEJAM LITERAIS e PROVENIENTES do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ou de OUTRAS MANIFESTAÇÕES DEMOCRÁTICAS DIRETAS (PLEBISCITO ou REFERENDO)!

    OU seja: esses 'TECNICSIMOS CONSTITUCIONAIS' que SÃO a 'PRÓPRIA FRAUDE A CONSTITUIÇÃO' que são PRATICADAS pelos nossos 'GUARDAS HERMENÊUTICOS' quando VIOLAM a LITERALIDADE do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e do PRÓPRIO POVO, em 'NOME' do PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL' e seu 'PAPEL ILUMINISTA', por meio da ESPIRAL DO SILÊNCIO.

    ...

    (páginas 28 a 29)

    https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/19545/1/Constitui%C3%A7%C3%A3oDesmilitarizadaD...

    ...

    Enlouquecedor.

    ...

    No mais:

    Para governar, ele precisa costurar uma ampla maioria, frequentemente contraditória em relação ao programa do partido no poder, difusa do ponto de vista ideológico e problemática no dia a dia, em razão do potencial de conflitos trazido por uma aliança formada por forças políticas muito distintas entre si e que com frequência travam violenta competição interna.

    Daí o que Abranches apresentou como o ‘dilema institucional’ brasileiro. Mesmo eleito diretamente (o que não ocorre no parlamentarismo, onde o Legislativo forma o gabinete governamental), o presidente da República, em uma nação presidencialista, torna-se refém do Congresso.

    Este, por outro lado, embora forte o bastante para azucrinar a vida do presidente de plantão, não possui musculatura suficiente para ditar o ritmo da política e enfrentar com razoável autonomia e celeridade as grandes questões nacionais.”

    (COSTA, Sylvio. O presidencialismo de coalizão. Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/eleicoes/o-presidencialismo-de-coalizao/)

    >>> Diante disso, no “presidencialismo de coalização” o poder conferido aos parlamentares vai muito além da mera deliberação de atos legislativos.

    Os Deputados Federais e Senadores possuem grande poder nas decisões de governo por meio da indicação de quadros (nomes) para ocuparem os cargos no Poder Executivo.

    Entretanto, infelizmente, acaba ocorrendo um “mercadejamento” (comércio) da função parlamentar porque alguns Deputados Federais e Senadores cobram vantagens indevidas para dar sustentação política na nomeação ou manutenção de determinadas pessoas nos cargos públicos.

    Logo, os Deputados Federais e Senadores, mesmo não possuindo competência formal para nomear ou exonerar pessoas de cargos públicos vinculados ao Poder Executivo, podem praticar corrupção passiva ao receberem vantagens indevidas para interferirem nesses atos.

    ...

    Eu: O QUÊ DIZER MAIS sobre a ATUAL CONCEPÇÃO RELATIVISTA PROGRESSISTA REVOLUCIONÁRIA da MAIORIA dos INTEGRANTES da ATUAL CORTE do STF?!

    ACABARAM de CONSTITUCIONALIZAR EXPRESSAMENTE a 'ARTICULAÇÃO POLÍTICA'!!

    ??!!

    I N A C R E D I T Á V E L !!!

    O atual Presidente da República (independentemente de quem goste ou não, pessoalmente ou quanto as suas promessas de campanha eleitoral etc), FORA ELEITO, dentre outros FATORES DETERMINANTES NOTÓRIOS, quanto a PROMESSA que tinha de ABOLIR a PRÁTICA da 'ARTICULAÇÃO POLÍTICA' de 'TROCA DE FAVORES' ou 'VENDA DE CARGOS' entre o EXECUTIVO (PLANALTO e seus MINISTÉRIOS e DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO...) e o LEGISLATIVO (CONGRESSO NACIONAL...)!

    Estamos falando aqui da NOTÓRIA OPINIÃO PÚBLICA DEMOCRATICAMENTE MAJORITÁRIA, que se CONFIGUROU como a VONTADE EXPRESSA da SOBERANIA POPULAR ao ELEGÊ-LO visando REPUDIAR tal PRÁTICA!

    ...

    MAS VEM o STF e... NÃO:

    SEM CONSULTAS POPULARES ou QUALQUER OUTRA MEDIDA LEGITIMADORA DEMOCRÁTICA, reconheceu, por PURO TECNICISMO CONSTITUCIONAL TECNOCRÁTICO que a 'ARTICULAÇÃO POLÍTICA' de TROCA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS em ABERTO entre os DEMAIS PODERES CONSTITUCIONAIS, ainda que de FORMA FLAGRANTEMENTE ATÍPICA a FUNÇÃO CONSTITUCIONAL PRÓPRIA de CADA UM DELES se trata de VIA DE REGRA por EXCELÊNCIA de 'GOVERNABILIDADE', o que caracteriza a VALIDADE do denominado 'PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO'!

    >>>> NEM SOMOS um REGIME PARLAMENTARISTA!

    >>>> E essa é a CONCLUSÃO de um PODER PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO JURÍDICO, 'sem' (OU DEVERIA S~E-LO...) QUALQUER CUNHO POLÍTICO e SEM (sem SOMBRAS DE DÚVIDAS sobre esse ponto...) QUALQUER BATISMO DIRETO de LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA - o STF!

    ...

    CONCLUSÃO:

    Somos governados por 11 estrangeiros que demonstram não conhecerem e não desejarem conhecer o Brasil e os brasileiros, 'criando' um 'modo ideal brasileiro-global' de ser ao invés disso.

    ...

    AINDA BEM que temos RESPALDO JURÍDICO de VALIDADE na "TEORIA JUS HUMANISTA NORMATIVA", que PERMITE CONSIDERARMOS o ATRIBUTO do "JURSNATURALISMO" na "ADEQUAÇÃO JURISPDICIONAL do PROCESSO", de forma que, ao CONSTATARMOS tal NÍVEL de REALISMO JUSPOLÍTICO ALIENÍGENA ao que se apresente como permissivo meio a TRIDIMENSIONALIDADE do NOSSO DIREITO OBJETIVO, podemos, QUANDO RESTAM LIMITADOS os MEIOS INSTITUCIONAIS dos 'FREIOS e CONTRAPESOS' depreendidos das DECISÕES POLÍTICAS FUNDAMENTAIS de nossa ORGANIZAÇÃO POLÍTICA e ADMINISTRATIVA CONSTITUCIONAL, ser VIÁVEL COGITARMOS e, TALVEZ nos FAZERMOS VALER da "DESOBEDIÊNCIA CIVIL".

    Na torcida para que tenhamos a Graça de termos maiores oportunidades de desenvolver melhor essa nossa tese, para JUSTIFICARMOS MEIOS LEGITIMAMENTE CONSTITUCIONAIS de RESISTIRMOS aos MALES que vivemos do 'TECNICISMO CONSTITUCIONAL'.

    #PensemosARespeito.

    ...

    * CONCLUSÃO quanto ao caso em análise:

    Assim, é é plenamente viável a configuração do delito de corrupção passiva quando a vantagem indevida é solicitada, recebida ou aceita pelo agente público, em troca da manifestação da força política que este detém para a condução ou sustentação de determinado agente em cargo que demanda tal apoio.

    Vale ressaltar que não se trata de criminalizar a atividade político-partidária. O que se está fazendo é apenas responsabilizando os parlamentares que transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular.

    >>> Vencidos, no ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que desclassificaram a infração para o crime de tráfico de influência. Para eles, a vantagem indevida teria sido recebida a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    ...

    Eu: ao menos esses foram 'mais sinceros' - sem apelarem para o reconhecimento das 'articulações jurídicas', perante os demais da Corte...

    ...

    CONCLUSÃO FINAL:

    STF. Pratica corrupção passiva o Deputado Federal que recebe vantagem indevida para interceder junto a diretor da Petrobrás com o intuito de que fazer com que a empresa faça acordo com empresa privada e pague a ela determinadas quantias em atraso.

    STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).

    >>>>> >>>>> DEMAIS OBSERVAÇÕES:

    Danos morais coletivos.

    O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil.

    Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública):

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    VIII – ao patrimônio público e social.

    A doutrina admite, há muito tempo, a possibilidade de configuração da responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo com base na prática de ato ilícito.

    O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos.

    STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).

    - Perda do mandato eletivo.

    Na ação penal, o MPF pedia a perda do mandato eletivo do Deputado.

    A Turma julgou ter havido a perda do objeto. Isso porque com o término da Legislatura 2015-2019, encerrou-se o mandato político do denunciado.

    A despeito de ter reassumido o mandato de deputado federal na Legislatura 2019-2023, na qualidade de suplente, não mais se encontra no exercício desse cargo parlamentar.

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