Sobre os efeitos da COVID-19 na relação de consumo e uma adequada análise na revisão contratual: entre a 'onerosidade excessiva', o 'sistema de vasos comunicantes' e 'efeito bumerang'.
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(*) Comentários depreendidos do artigo de Matheus Romero Martins, publicado no site CONJUR, acessado em 12/07/2020, ás 13h25, no link a seguir:
https://www.conjur.com.br/2020-jul-12/matheus-martins-covid-19-revisao-contratos-consumo
(*) ATENÇÃO!
Sobre os EFEITOS ECONÔMICOS e JURÍDICOS CONSUMERISTAS da 'PANDEMIA MUNDIAL da COVID-19' e sua complexa (e ADEQUADA - "TEORIA JUS HUMANISTA NORMATIVA"...) análise pertinente à REVISÃO dos CONTRATOS DE CONSUMO:
> "VEDAÇÃO a ONEROSIDADE EXCESSIVA" por meio da "PROTEÇÃO INTEGRAL do CONSUMIDOR";
>> "SISTEMA de VASOS COMUNICANTES" da REALIDADE da CADEIA DE SUPRIMENTOS da ECONOMIA NACIONAL e
>>> o "EFEITO BUMERANG" consequente da ÉTICA COMERCIAL de RESULTADOS e sua INFLAÇÃO POTENCIALMENTE NOCIVA a MÉDIO e LONGO PRAZO na ECONOMIA NACIONAL.
Matheus Romero Martins.
A queda da renda familiar oriunda da paralisia econômica atrelada à Covid-19 conduz à excessiva onerosidade no ajuste de vontades outrora vigente e consentâneo às normas do Direito do Consumidor (artigo 6º, inciso V, do CDC), ensejando o seu redimensionamento quanto ao seu sinalagma.
A respeito dessa importante regra de proteção contratual, trago à baila a lição doutrinaria de Cláudia Lima Marques contida no Manual de Direito do Consumidor, em coautoria com o festejado ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Herman V. Bejamin e Leonardo Roscoe Bessa:
(...)
STJ. "O inciso V do artigo 6º do CDC trata também da proteção contratual dos consumidores, do combate à onerosidade excessiva, assegurando direitos de modificação das cláusulas (não abusivas) 'que estabeleçam prestações desproporcionais' ou direito à sua revisão por quebra da base do negócio, em face de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Prevê o inciso V do artigo 6º do CDC a possibilidade da revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. (...)
A norma do artigo 6º do CDC avança, em relação ao Código Civil (artigos 478-480 — Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível. Apenas exige-se a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi. O CDC, também não exige, para promover a revisão, que haja 'extrema vantagem para a outra' parte contratual, como faz o Código Civil (Artigo 478)".
Diante dessa valiosa definição doutrinária, surge um verdadeiro ímpeto quanto à incidência do artigo 6º, inciso V, do CDC em face do verdadeiro caos social e econômico imposto pela atual crise, pois a hipótese fática amolda-se perfeitamente aos seus pressupostos.
Contudo, é preciso lembrar que a ordem econômica é formada não só pelo princípio da defesa dos direitos do consumidor, mas também pelo primado da livre concorrência, que se ajusta à necessária abordagem da função social da empresa.
Vale dizer, a atual crise assola diversos setores da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, indicando assim que a interpretação restrita desse contexto sob o enfoque do CDC pode dar causa a verdadeiro desajuste na ordem econômica (artigo 170 da CF/88). Isso porque as relações negociais devem ser vistas como um sistema de vasos comunicantes, de modo que a simples pressão em favor dos consumidores pode entornar o "vaso" representado pelo ajuste financeiro das empresas fornecedoras de bens e serviços. Nesse contexto, como a sociedade encontra-se impactada pelos nefastos efeitos da paralisia econômica imposta, é imperiosa uma análise global do conflito de interesses com vistas a tutelar o direito dos consumidores, sem implicar a quebra de empresas, que possuem relevante função social e representam o grande berço da geração de empregos.
Do contrário, caso se admita a visão restrita e isolada sobre a quebra da base objetiva do contrato pelo enfoque individual do consumidor, empresas saudáveis e que compõem o mercado em uma livre concorrência podem ser impactadas e excluídas.
E, como um "efeito bumerangue", futuramente essa restrição do mercado poderá implicar um aumento do preço dos serviços e produtos, além da possível redução da qualidade, causados justamente pela restrição dos players atuantes em um dado setor, em prejuízo aos próprios consumidores.
(*) CONCLUSÃO:
A solução mais ajustada para a composição dos interesses envolvidos foge da simples análise dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e requer a devida cautela pelo operador do Direito, que deverá conter o ímpeto da revisão desenfreada dos contratos de consumo através de uma interpretação constitucional sobre os contornos propostos.
#PensemosARespeito
(...)
https://www.conjur.com.br/2020-jul-12/matheus-martins-covid-19-revisao-contratos-consumo
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