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23 de Abril de 2024
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    'Prescrição' e 'decadência legal' podem ser alegadas 'a qualquer momento' ou 'a qualquer instância' em juízo?

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    Caso consideremos uma "ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL" - baseada no "pleno acesso a ordem jurídica justa" (ação processual") e na"expectativa legítima"criada ao jurisdicionado no caso, devido a comprovado inobservância tanto pelo ex adverse como pelo juízo, ao longo de todo um processo realizado - talvez a respeito seja OUTRA, a título de um"PROCESSO JUSTO".

    (*) ATENÇÃO!

    Humberto Theodoro Júnior.

    (*) Limites temporais (e RELEVÂNCIA JURÍDICA MATERIAL ADEQUADA) da apreciação das condições de ação. PRECLUSÃO? Prescrição e decadência? MOMENTO ADEQUADO...

    É reiterada, em doutrina e jurisprudência, a afirmação de que são de ordem pública as condições da ação, e, por isso, não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas e dirimidas pelo julgador, de ofício, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição (NCPC, art. 485, § 3º).

    O problema intrigante a resolver, todavia, é outro: o requisito que, de início, se fora divisado no terreno das preliminares processuais, conservaria indefinidamente essa qualidade?

    Ou se poderia cogitar de um possível e eventual deslocamento, na evolução do debate em juízo, que fosse capaz de conduzi-lo para o campo da própria controvérsia material a ser concretamente resolvida?

    >>>>> É irrelevante, pois, que o julgador afirme ser o autor carecedor de ação, se o faz à luz de conclusão formada diante da prova e do debate exaustivo sobre o pedido e a causa petendi.

    >>>>> Não há diferença substancial entre declarar a parte ilegítima para a ação ou afirmar a improcedência do seu pedido.

    O que, concreta e objetivamente, se está fazendo é, na realidade, o acertamento negativo sobre a pretensão que por ele foi deduzida em juízo.

    A ilegitimidade, assim afirmada, não é outra coisa senão o reconhecimento definitivo de não ter a parte o direito material para cuja tutela exerceu o direito de ação frente ao réu.

    (*) CONCLUSÃO:

    O MOMENTO PRÓPRIO para se avaliar a presença, ou não, das condições de ação é o estágio de SANEAMENTO DO PROCESSO, quando ainda faltam os elementos de convencimento completos para que se possa certificar, de maneira definitiva, a procedência ou improcedência da demanda.

    >>>>> Quando o processo já se encontra maduro para o julgamento de mérito, não tem sentido falar-se em carência de ação.

    Se a relação processual é válida, em termos de pressupostos processuais, só resta ao juiz, em princípio, resolver a controvérsia pelo mérito.

    E se usa a nomenclatura das condições processuais, isto não mudará a natureza do julgamento, já que terá procedido ao acertamento da questão material trazida a juízo na propositura da ação.

    >>>>> >>>>> Esse enfoque é muito importante, porque dele dependem situações jurídicas relevantíssimas como a coisa julgada e a rescindibilidade da sentença, que pressupõem sentenças de mérito.

    O apego à literalidade, em tal conjuntura, pode redundar em privação da garantia fundamental de acesso à justiça (CF, art. , XXXV), porquanto, a prevalecer a aparência sobre a essência do decisório, a parte ficaria privada da possibilidade de ver sua causa regular e adequadamente solucionada pela Justiça.

    (*) OPINIÃO:

    Eu: em que pese não haver menção expressa a respeito por parte do autor, é cogitável ser implícito a conclusão de que a ocorrência da" prescrição "quanto a demanda do que se pretenda judicialmente ou da decadência do próprio direito material (convencional ou legal específico) ora pretendido, como 'questões prejudiciais ao mérito deduzido na demanda em juízo, que tais questões não deixam de serem sob a ótica jurídica processual, na condição de" ação processual "como estudado acima, de se tratarem de" questões processuais preliminares "tais como INCLUSAS no INTERESSE DE AGIR da tese autoral demandada judicialmente no processo do caso concreto.

    ASSIM, baseado no mesmo raciocínio de"ADEQUAÇÃO-CONCRETISTA CONSTITUCIONAL"ao"PLENO ACESSO a ORDEM JURÍDICA JUSTA"e em RESPEITO, antes de tudo a"EXPECTATIVA LEGÍTIMA"e a"SEGURANÇA JURÍDICA"do PRÓPRIO JURISDICIONADO, seja pelos fatos, TANTO de tais ocorrências NÃO TEREM SIDO OBSERVADAS, no CASO CONCRETO TANTO por parte do EX ADVERSE como DE OFÍCIO (quanto a PRESCRIÇÃO e a DECADÊNCIA LEGAL - posto serem essas INDISPONÍVEIS, a título de QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA...) de, APENAS em TAL HIPÓTESE ser CONSIDERADA a POSSIBILIDADE de CONSIDERARMOS, por meio de uma"INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFORME A CONSTITUIÇÃO", realizando um CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE de forma CONCRETA e DIFUSA no CASO aos cuidados do JUÍZO COMPETENTE para tanto (INTER PARES, inclusive...), afirmando pelo AFASTAMENTO da REGRA LEGAL conferida no CPC que considera o RECONHECIMENTO de TAIS QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO como NÃO PRECLUSIVAS, NÃO PODENDO MAIS RECONHECÊ-LAS nessa oportunidade.

    Digo isso pois já tive casos (relevantes, inclusive...) cuja inobservância de eventual prescrição da demanda realizada se prolongou até o momento do proferimento da sentença, sem que o próprio juízo e a parte ex adverse houvessem se manifestado durante toda a relação jurídica processual caminhada, seja nas tentativas de conciliação, lastro probatório e outras audiências de instrução anteriormente ocorridas!

    Isso levando em consideração a expectativa de procedência plausível no caso por parte do cliente interessado na causa (com provas que concediam razão na espécie, mesmo que restasse duvidoso qual prazo legal seria aplicável ao caso - tendo sido aplicado o prazo mais divergente da questão e, ao mesmo tempo o prazo mais contrário a garantia de pleno acesso a ordem jurídica justa, apenas que fosse para levar sua pretensão a ser questionada - e já o havia sido por completo no caso, - em juízo!

    Enfim.

    (*) 'AD ARGUMENTANDUM TANTUM' (" PLUS "ou" COMPLEMENTO ")...

    Humberto Theodoro Júnior.

    (*) Inter-relacionamento entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa.

    Sintetizando:

    a) os pressupostos processuais colocam o processo em contato apenas com as regras do direito processual;

    b) as condições da ação colocam o processo em contato preliminar com o direito material, mas de forma apenas hipotética; e

    c) o julgamento de mérito resolve in concreto o litígio, aplicando o direito material na solução definitiva do conflito, desde que superados os requisitos preliminares dos pressupostos processuais e das condições da ação.

    * Eu: caso superado o momento do saneamento do juízo de admissibilidade da regularidade da demanda da ação judicial ofertada no juízo competente, a instrução probatória para o conhecimento do mérito pretendido, por mais que carecedor de algum interesse jurídico, tanto quanto a validade do processo ou da demanda exercida pelo mesmo por meio da ação, tanto no seu sentido processual como preliminar ou prejudicial material restam 'preclusos', não apenas devido a 'inércia' por parte do ex adverse como do próprio juízo, sob pena de frustar qualquer perspectiva de resolução de mérito gerada, do meu humilde ponto de vista, como"legítimo", da parte das pretensões deduzidas pelo autor.

    Ora: há o despacho saneatório por parte do juízo e o direito de resposta do réu - ambos exaurentes no contraditório e na ampla defesa de suas atuações na já locupletada relação jurídica material!

    Mesmo que haja previsão legal expressa no atual CPC garantindo a 'impossibilidade de preclusão' das questões prejudiciais ao mérito, quanto a"prescrição"e"decadência legal", os mesmos são, a posteriori (e na minha humilde opinião...) eivadas de vício material de inconstitucionalidade, posto desproporcionais e, com isso, se tratando de uma"vedação ao retrocesso", gerando excesso de posição jurídica de vantagem para a parte ré quede inerte a respeito - diante de um interesse jurídico preliminar contrário ao seu - e do juízo, que antes de tudo resta ineficiente na prestação de uma efetiva atividade jurisdicional por observar algo (que, data maxima venia - está no linear do 'erro grosseiro' de quem detém o dever poder estatal do 'juria novit curia' para, a tão longa data meio ou ao final de sua atuação no processo, se dar por conta do ocorrido).

    #PensemosARespeito

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