Pela lei 13.718/18 TODO ESTUPRO se dá por "ação penal pública incondicionada". Ponto! ... Mas o STJ deu ';' na sua 'adequação jurisprudencial'...
Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.
(*) OLHEM SÓ...
A lei resta CLARA em afirmar se tratar ATUALMENTE que TODAS as HIPÓTESES de ESTUPRO impliquem AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA...
Por 'ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL do PROCESSO PENAL' (NÃO SEI que 'ADEQUAÇÃO' é essa senão ao 'GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR a favor de 'delinquentes' pelo viés criminológico marxista... Só se for...), vem a 6ª turma do STJ e RETOMA um QUESTIONAMENTO que é, ANTES DE MAIS NADA, 'CONTRA LEGEM'!
Senão vejamos:
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Ação por estupro é condicionada se vulnerabilidade é relativa, diz 6ª Turma.
A superação do estado de vulnerabilidade é uma alteração na realidade fática que não pode ser ignorada no plano jurídico. Por isso, nos casos em que é relativa, a ação penal por crime de estupro deve ser condicionada à representação da vítima, o que deve ser feito dentro do prazo decadencial de seis meses, de acordo com o artigo 103 do Código Penal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus e sentença para extinguir a punibilidade de suspeito de cometimento de estupro de estudante em festa universitária. A vítima, que estava embriagada no momento do ato, fez representação cerca de quatro anos após o suposto crime.
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Tema controverso
A discussão revolve a aplicação do artigo 225 do Código Penal, que à época do crime definia em seu parágrafo único que a ação seria pública incondicionada se o crime fosse cometido contra vítima menor de 18 anos ou vulnerável. A norma não especifica se essa vulnerabilidade é absoluta ou relativa.
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https://www.conjur.com.br/2020-jul-06/ação-estupro-condicionada-vulnerabilidade-relativa
(...)
Eu: 'REVOLVE' O QUÊ?!
A lei 13.718/18 deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revogando o parágrafo único. A redação anterior estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando a vítima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incondicionada. Agora, com a nova redação, independentemente da idade ou condição do ofendido, todos os crimes tipificados nos capítulos I e II do título VI do Código Penal são de ação penal pública incondicionada.
PONTO!
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Trata-se de UM PAÍS INGOVERNÁVEL enquanto PERMANEÇAMOS DESSA FORMA!
#PensemosARespeito
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