Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A "adequação jurisdicional do processo judicial democrático nacional" como 'meio' de 'adequação juspolítica do processo governamental tecnocrático global'.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Fredie Didier.

    Sobre a "ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL do PROCESSO": Eis que aparece o princípio da ADAPTABILIDADE, ELASTICIDADE ou ADEQUAÇÃO JUDICIAL do procedimento: cabe ao órgão jurisdicional prosseguir na empresa da adequação do processo, iniciada pelo legislador, mas que, em razão da natural abstração do texto normativo, pode ignorar peculiaridades de situações concretas somente constatáveis caso a caso.

    Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes (PODERES INSTRUTÓRIOS e LIVRE CONVENCIMENTO RACIONALMENTE MOTIVADO) para conformar o procedimento às PECULIARIDADES do CASO CONCRETO, tudo como meio de 'MAIS BEM TUTELAR' o DIREITO MATERIAL'.

    ...

    Eu: esse é o problema da ADEQUAÇÃO JUDICIAL do PROCESSO e, ao final, da NORMA no CASO CONCRETO, seja ela um DIREITO SUBJETIVO ou POTESTATIVO, proveniente do DIREITO OBJETIVO que fora LEGALMENTE CONFERIDO pelo LEGISLADOR, DEMOCRATICAMENTE ELEITO e LEGÍTIMO para tanto (AUTO IMPOSIÇÃO DEMOCRÁTICA), sendo o JURISCONSULTO um "LEGISLADOR NEGATIVO" apenas OU proveniente do CRIACIONISMO JUDICIAL decorrente da prática de JUDICIALIZAÇÃO de ATOS EXECUTIVOS ou ADMINISTRATIVO ("SINDICABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA") ou de POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS EXECUTIVAS ou LEGISLATIVAS ("JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS") meio a JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, tanto DIFUSA e 'PRECEDENTIMENTAL' (pelos JUÍZOS SINGULARES) ou CONCENTRADA (do próprio STF e demais TRIBUNAIS, naquilo que venha dos PRECEDENTES QUALIFICADOS), a título de ATIVISMO JUDICIAL (MATERIAL ou mesmo 'FORMAL').

    Esse será, naquilo que DANIEL SARMENTO critica se tratar de um 'DECISIONISMO JUDICIAL', de caráter 'EXCLUSIVAMENTE TECNOCRÁTICO', o que é, A PRINCÍPIO, se trata de um FLAGRANTE VÍCIO MATERIAL INCONSTITUCIONAL quanto a nossa FORMA DE GOVERNO e de ESTADO, que 'se propõe ser' um 'ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO' ainda que baseado na 'TEORIA DEMOCRÁTICA DO DISCURSO', ainda que de forma bem primitiva, 'semântica' e iminentemente 'sociológica' caso fosse HEGEMÔNICO um SENTIDO ÉTICO por CONVICÇÃO (DEONTOLÓGICO) entre nós.

    Entretanto, tal "zeitgeit' (" estado de espírito ") é característico de civilizações culturalmente desenvolvidas e baseadas naquilo que GADAMER denomina como"TEORIA DEMOCRÁTICA DOS COSTUMES", o que não é o nosso caso.

    Assim, tais práticas restam LEGITIMADAS de forma ALTERNATIVA e SUBSIDIÁRIA, como uma FORMA ULTIMA RATIO JUSPOLÍTICA de ADEQUAÇÃO POLÍTICA do PROCESSO DEMOCRÁTICO, mesmo que, para tanto, seja MAIS 'TECNOCRÁTICA' do que" democrática "propriamente dita, sendo essa a ATUAL COMPREENSÃO COSMOLÓGICA PROGRESSISTA (REVOLUCIONÁRIA e RELATIVISTA) da ATUAL CORTE e ORIENTAÇÃO GERAL DE ÉPOCA do STF, dos nossos demais tribunais de justiça ao longo do país, a GRANDE MAIORIA dos nossos ATUAIS CENTROS ACADÊMICOS e MAJORITARIAMENTE a nossa COMUNIDADE JURÍDICA CONTEMPORÂNEA, adotando esses uma 'justificada' postura" ÉTICA de RESPONSABILIDADE ", pautados em premissas" UTILITARISTAS "e" FUNCIONALISTAS ", onde (SIM!) os" FINS PODEM JUSTIFICAR OS MEIOS "...

    Enfim.

    ...

    Há diversos exemplos:

    a) o inciso VI do art. 139 do CPC expressamente autoriza que o juiz dilate os prazos processuais e altere a ordem de produção de provas, tendo em vista as peculiaridades do conflito;

    b) possibilidade de redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC);

    c) o julgamento antecipado do mérito, em que se pode abreviar o rito processual, com a supressão de uma de suas fases (arts. 355-356, CPC);

    d) a não realização da audiência de tentativa de autocomposição, se o litígio não admitir autocomposição (art. 334, § 4º, 11, CPC);

    e) as variantes procedimentais previstas na Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965, arts. e segs.);

    f) a possibilidade de o relator da ação rescisória fixar o prazo de resposta, dentro de certos parâmetros (art. 970, CPC);

    g) adequação do processo em jurisdição voluntária (" juízo de equidade legalmente autorizada "para tanto - art. 723, par. ún., CPC)

    Etc.

    (*) CONCLUSÃO: o princípio da adequação do processo pode atuar diretamente, sem a intermediação de que regras que, o concretizem.

    Permite-se ao magistrado que corrija o procedimento que se revele inconstitucional, por ferir um direito fundamental processual. como o contraditório (se um procedimento não previr o contraditório, deve o magistrado determiná-lo, até

    mesmo ex officio, como forma de efetivação desse direito fundamental (Guilherme Peres de Oliveira).

    Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.).

    A flexibilidade do procedimento às exigências da causa é, então, fundamental para que se mais facilmente atinjam os fins do processo. Essa visão se coaduna com técnicas de gerenciamento processual que vêm serdo implantadas na Europa, sobretudo em França e na Inglaterra, naquilo que Carlos Alberto Alvaro de Oliveira sugere como uma"CLÁUSULA GERAL de ADEQUAÇÃO do PROCESSO.

    #PensemosARespeito

    • Sobre o autorCompromisso com os interesses dos nossos clientes...
    • Publicações233
    • Seguidores25
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações92
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-adequacao-jurisdicional-do-processo-judicial-democratico-nacional-como-meio-de-adequacao-juspolitica-do-processo-governamental-tecnocratico-global/870710567

    Informações relacionadas

    Elaine Cristina Pereira Molinaro, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Os prazos e sua importância para o andamento processual

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    47. Princípio da Eficiência Processual e o Direito à Boa Jurisdição

    Ana Luiza Campos, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Princípios Fundamentais no Novo Código de Processo Civil

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    6.3 Princípio da adequação

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)