Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Hoje é a 'coleta de material genético necessário' para a 'paternidade' e 'herança'. Amanhã poderá ser para 'colocar um CHIP' na 'sua mão direita' ou 'na sua testa'...

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) OLHEM ISSO!

    Estamos diante de uma TUTELA JURÍDICA INIBITÓRIA e ESPECÍFICA de OBRIGAR a ALGUÉM DISPOR de um DIREITO PERSONALÍSSIMO SEU, quanto a CONCESSÃO COERCITIVA (com o USO de FORÇA POLICIAL, INCLUSIVE!!!) de seu MATERIAL GENÉTICA - MESMO que CONTRA A VONTADE do SUJEITO que, no caso, NEGA (de forma TÁCITA, heim... NEM "EXPRESSAMENTE SE NEGOU SEM QUALQUER MOTIVO APARENTE!!!), em ESTUPRO COMPLETO E FATAL ao NÃO MAIS EXISTENTE 'princípio' da denominada 'INTANGIBILIDADE DA VONTADE HUMANA'!

    AO MENOS a 'justificativa' se deu no sentido de que TAL MEDIDA ABSOLUTAMENTE ABRUPTA se dará SEMPRE que"...quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia", ou seja, ATRIBUINDO um VIS ATRATIVA de tal MEDIDA EVASIVA a LIBERDADE e a FISIOLOGIA do INDIVÍDUO HUMANO se em 'ultima ratio'...

    ??!!

    Vindo isso da ministra NANCY ANDRIGHI, heim...

    E vocês pensando que com esse 'viés' somente o ministro 'Alexandre de Moraes' do STF, heim...

    ...

    Só resta saber DUAS COISAS:

    1º) o que seria essa 'última ratio' no caso ("... quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia")?

    2º) o que impediria que ao invés dessa CONCESSÃO COERCITIVA de 'material genético' fosse um 'chip' em um sujeito que, devido sua fé ou religião, opta por 'não colocá-lo'? O QUE TAMBÉM seria essa 'ultima ratio' no caso??!!

    (...)

    "Também obrigou todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e escravos, a receberem certa marca na mão direita ou na testa, para que ninguém pudesse comprar nem vender, a não ser quem tivesse a marca, que é o nome da besta ou o número do seu nome.

    Aqui há sabedoria. Aquele que tem entendimento calcule o número da besta, pois é número de homem. Seu número é seiscentos e sessenta e seis".

    (Bíblia. Apocalipse 13:16-18)

    (...)

    ...

    Bom... Mas nós sabemos que isso acontecerá.

    Só resta saber se será 'logo' o se ainda restará um pouco de liberalismo e auto determinação do indivíduo reconhecido por nossa jurisprudência e por nossas demais iniciativas até lá.

    Fiquem com esse 'maravilhoso' e (sem sombra de dúvidas...)" PROFÉTICO "precedente do STJ.

    #PensemosARespeito

    (...)

    STJ.

    PROCESSO

    Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    TEMA

    Recusa tácita ao fornecimento de material genético pelo herdeiro e por terceiros. Adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais contra o herdeiro. Art. 139, IV, CPC. Possibilidade.

    DESTAQUE

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    O propósito da presente reclamação é definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de que deveria ser respeitada a coisa julgada formada em anterior ação investigatória de paternidade, afrontou a autoridade de decisão proferida por esta Corte na ocasião do julgamento do REsp 1.632.750/SP.

    Na referida decisão, determinou-se a apuração de eventual fraude no exame de DNA realizado na primeira ação investigatória e a realização de novo exame para a apuração de eventual existência de vínculo biológico entre as partes.

    O acórdão desta Corte concluiu que o documento apresentado pela parte configurava prova indiciária da alegada fraude ocorrida em anterior exame de DNA e, em razão disso, determinou a reabertura da fase instrutória.

    Dessa forma, não pode a sentença, valendo-se apenas daquele documento, extrair conclusão diversa, no sentido de não ser ele suficiente para a comprovação da fraude, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Determinado pelo STJ que fosse realizado novo exame de DNA para apuração da existência de vínculo biológico entre as partes, não pode a sentença, somente com base na ausência das pessoas que deveriam fornecer o material biológico, concluir pelo restabelecimento da coisa julgada que se formou na primeira ação investigatória (e que foi afastada por esta Corte), tampouco concluir pela inaplicabilidade da presunção contida na Súmula 301/STJ, sem que sejam empreendidas todas as providências necessárias para a adequada e exauriente elucidação da matéria fática.

    A impossibilidade de condução do investigado"debaixo de vara"para a coleta de material genético necessário ao exame de DNA não implica a impossibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/2015, com o propósito de dobrar a sua renitência, que deverão ser adotadas, sobretudo, nas hipóteses em que não se possa desde logo aplicar a presunção contida na Súmula 301/STJ, ou quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota postura cooperativa.

    Por fim, aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibida.

    • Sobre o autorCompromisso com os interesses dos nossos clientes...
    • Publicações233
    • Seguidores25
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações103
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hoje-e-a-coleta-de-material-genetico-necessario-para-a-paternidade-e-heranca-amanha-podera-ser-para-colocar-um-chip-na-sua-mao-direita-ou-na-sua-testa/870662512

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)