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26 de Abril de 2024
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    A 'doutrina' como 'fonte (quase) normativa' do atual direito brasileiro, por meio dos 'precedentes judiciais qualificados' - tecnicismo constitucional.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Cristiano & Rosenvald.

    A doutrina é o entendimento firmado pelos juristas de um determinado ordenamento jurídico, equacionando as questões relacionadas ao estudo do Direito.

    Por isso, é chamada também de direito científico ou direito dos juristas.

    Hodiernamente, de maneira praticamente unânime, vem se entendendo que a doutrina é fonte não formal do direito, porque se revela através da influência sobre o espírito dos profissionais da ciência jurídica.

    (*) Eu: dai se depreender se tratar de "fonte informativa" ou "sugestiva" ou "opinativa" mas NÃO 'normativa'. Miguel Reale e doutrina majoritária nesse sentido.

    >>> Basta perceber a importante influência da doutrina sobre o magistrado quando da aplicação da lei.

    ...

    Eu: em especial quando diante dos denominados "conceitos jurídicos indeterminados" que são depreendidos de "conceitos legais abertos" ou "cláusulas abertas", cujo significado conceitual epistemologicamente técnico e não meramente dependente do léxico vigente não fora observado pelo legislador, na sua literalidade legal, em ausência de sua função como 'intérprete autentico', cabendo a doutrina sugerir demais critérios hermenêuticos (clássicos ou pós positivistas) para uma definição conceitual técnica jurídica considerada mais adequada, sob a ótima mais motivada racionalmente possível, a título de segurança jurídica no caso.

    Criticável é a necessária condição dialética do vai e vem já mencionada por Robert Alexy a respeito desse fenômeno interpretativo, que, ao final, não é interpretativo, mas necessariamente integrativo, seja analógico, consuetudinário ou axiológico, cujos critérios justificáveis pelo 'mais cientificáveis possíveis', implicando 'motivações racionalmente fundamentadas', sempre redundarão em subjetivismos dos 'jurisconsultos, que serão os 'guardiões hermenêuticos normativos constitucionais' daquilo que acabarão por definir como "a norma do caso concreto".

    Esses 'guardiões', devido sua formação acadêmica e intelectual de influência predominantemente relativista crítica e subjetivista terão livres convencimentos que redundarão no linear da ARBITRARIEDADE, se NÃO CONSIDERAREM TOTAL LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTOS a respeito de DEMAIS CONCLUSÕES POSSÍVEIS a respeito de tais questionamentos que estejam sob sua competência.

    Nesse ponto que caso não haja prevalência absoluta (sim...) do liberalismo, necessariamente preteriremos o senso democrático das nossas conclusões pois as mesmas jamais serão revestidas de efetivos 'diálogos' pautados em 'debates ideológicos', pois ao final, o 'livre convencimento racionalmente motivado do juízo responsável pelo caso concreto sempre prevalecerá com base 'naquilo que o mesmo entender adequado' ao caso, cujos critérios sempre lhe serão mais fáceis se pautarem em 'imperativos categóricos' do que em 'debates democráticos'.

    'Tecnicismo constitucional' e 'neoestatismo tecnocrático de direito' é isso ai.

    ...

    Veja-se, a título ilustrativo, que, muita vez, o legislador transfere para a doutrina o trabalho de construir determinados conceitos e delimitar a extensão de algumas normas.

    São os chamados 'conceitos vagos'.

    É o caso, exempli gratia, da parte final do inciso III do art. 82 do Código de Processo Civil, aludindo à intervenção do Ministério Público, no processo civil, nas causas em que estiver presente o interesse público.

    Trata-se, nitidamente, de conceito indeterminado (interesse público) que deverá ter o seu balizamento afirmado pela doutrina.

    #PensemosARespeito

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