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16 de Abril de 2024
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    O 'TEATRO DE HORRORES' sobre 'autorizações precárias investigativas' de 'autoridades com prerrogativa de foro', meio a jurisprudência do STF e do STJ.

    Um dos entendimentos mais ABSURDOS e SEM FUNDAMENTO jurídico legal aparente na história da jurisprudência nacional.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    STF. Investigação criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF:

    (Eu) um dos ENTENDIMENTOS MAIS ABSURDOS e SEM FUNDAMENTO JURÍDICO APARENTE da HISTÓRIA da JURISPRUDÊNCIA da Corte Suprema...

    Investigar necessitando de 'autorização', como ato 'conveniente e oportuno'.

    'Simples assim'...

    (*) Inclusive para 'repórteres sem prerrogativa nenhuma' junto ao STF, conforme lavra recente de relatório pelo min. Gilmar Mendes...

    Enfim.

    >>> As INVESTIGAÇÕES envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF;

    >>>>> De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.

    (*) ATENÇÃO!

    Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro-Relator decidir, é necessário que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido?

    NÃO!

    As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório.

    (EU) POR ISSO MESMO: já que se tratam de "MERAS PEÇAS INFORMATIVAS", logo 'APENAS INQUISITORIAIS'... PORQUE necessitam de AUTORIZAÇÃO (Vejam... NEM SE TRATA de HOMOLOGAÇÃO para 'exclusivo juízo de legalidade externa' da investigação a ser empreendida sobre dados fatos sobre algo de alguém, mas AUTORIZÁ-LO a 'investigar' (??!!), como se um 'ATO PRECÁRIO DISCRICIONÁRIO' fosse...

    Vejam: NEM HÁ O que ser 'livremente levado ao convencimento de forma racionalmente motivada' pelo INTEGRANTE COMPETENTE do STF para tanto, pois SEQUER HÁ NECESSIDADE de MOTIVAR O ATO...

    ??!!

    LOUCURA!

    Prosseguindo...

    Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator.

    Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.

    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    (*) ATENÇÃO!

    STJ. É necessário que o Ministério Público requeira ao TJ autorização para investigar a autoridade com foro privativo naquele Tribunal?

    NÃO!

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    (*) E EXISTE NORMA nas COMPETÊNCIAS do ART. 102 e SEGUINTES da CRFB/88 que ATRIBUAM 'DISCRICIONARIEDADE' ao STF para 'AUTORIZAREM' a 'investigação de autoridades públicas sub judicie de sua competência penal constitucional?

    Senão vejamos:

    (...)

    CRFB/88.

    ...

    Seção II

    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    (*) POIS É! NÃO TEM!

    'Estado Democrático de Direito', no estilo '#SQN' é isso ai.

    Prosseguindo, porque, diferente dos 'decisionismos' (DANIEL SARMENTO) em análise, os nossos estudos precisam ser levados a sério...

    Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

    (*) ATENÇÃO!

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    (*) AINDA OLHAREMOS para isso como 'uma PÁGINA SOMBRIA na JURISPRUDÊNCIA do STF'...

    Amém!

    (*) MAS NÃO PARA POR AQUI...

    O "STF DIVERGE do STJ" nesse ponto, e ENTENDE que QUALQUER AUTORIDADE com PRERROGATIVA de FORO nos DEMAIS TRIBUNAIS, definidos pela CRFB/88 e demais CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, a título de PCDD, para SEREM INDICIADOS pela AUTORIDADE POLICIAL, precisam, ANTES (POR MEIO do"MP COMPETENTE", já que AUTORIDADE POLICIAL (REGRA) NÃO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA LEGAL para PLEITEAR ALGO em JUÍZO - JURISPRUDÊNCIA do STJ e CPP; (EXCEÇÃO) JUNTO a FASE PRÉ-PROCESSUAL do IP, perante o JUÍZO DE GARANTIA, onde poderá APENAS através desse PLEITEAR o que for de seu interesse... AINDA AGUARDANDO DESLINDE JUDICIAL LIMINAR junto ao STF para INÍCIO de sua VIGÊNCIA...) visando a AUTORIZAÇÃO do RELATOR do TRIBUNAL COMPETENTE RESPECTIVO para, APENAS APÓS 'autorização desse', 'iniciar' a 'INVESTIGAÇÃO'...

    ??!!

    REPITO: LOUCURA ISSO! E SEM QUALQUER FUNDAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VÁLIDO EXPRESSO nesse sentido...

    IMPUNIDADE ABSOLUTA INSTITUCIONALIZADA...

    Prosseguindo...

    (...)

    STF. Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas:

    a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79);

    b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/93 e art. 41, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

    (*) LINDO... SÓ PIORA!

    ESSES APENAS a PRÓPRIA INSTITUIÇÃO A QUAL PERTENCEM que PODE 'INVESTIGAR'...

    ??!!

    'IMPARCIALIDADE' 'garantida'...

    #SQN!

    Bom... Ao menos 'há previsão normativa' para essas duas exceções acima...

    'Claro': em sede normativa 'infraconstitucional', sendo que as competências dessas autoridades APENAS são previstas na CRFB/88...

    'Paralelismo das formas' em 'plena desobediência também...

    'Lindo demais'...

    Prosseguindo, senão VOMITAREI aqui...

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função.

    No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado.

    Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

    Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial.

    O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825)

    (*) E PARA FINALIZAR esse TEATRO DE HORRORES sobre AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS INVESTIGATIVAS de AUTORIDADES com PRERROGATIVA DE FORA meios aos JUÍZOS ESPECIAIS e de 2ª INSTÂNCIA no brasil, com base no ENTENDIMENTO da JURISPRUDÊNCIA, dessa vez do STJ:

    STJ. Inviabilidade de MS impetrado pela vítima para evitar o arquivamento de IP.

    Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP?

    Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

    NÃO!

    A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

    #DANE-SE!

    😍

    STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

    MORAL da HISTÓRIA: COMPARTILHEM ISSO e ALERTEM isso nas suas CONVERSAS, AULAS e PALESTRAS...

    PELA MADRUGADA!

    #PensemosARespeito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-teatro-de-horrores-sobre-autorizacoes-precarias-investigativas-de-autoridades-com-prerrogativa-de-foro-meio-a-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj/805264834

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