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16 de Abril de 2024

LOAS pode ser concedido judicialmente, independentemente do requisito legal de "1/4 da renda per capita familiar".

adam.a.c.a.institucional@gmail.com

Publicado por Adam Telles de Moraes
há 5 anos

Saiba mais (#PensemosARespeito):

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(*) Sabemos todos: órgãos da administração pública (federal, estaduais e tantos outros municipais), bem como os próprios órgãos do INSS e até mesmos órgãos de função essencial a justiça justificam, muitas das vezes, a IMPOSSIBILIDADE de concessão desse benefício assistencial sob a alegação de tal critério legal subjetivo... LEDO ENGANO, como veremos a seguir.

Na obra de PEDRO LENZA (8ª edição do ano de 2008 e seguintes, pela editora Saraiva), em páginas 256 a 257, faz menção ao seguintes precedentes (fundamentos jurídicos de validade para quem eventualmente pretenda deduzir tais pretensões meio aos juizados especiais federais):

(...)

"Recurso JEF n. 200535007164388 — TJ/GO: no caso, discutia-se o direito ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20, § 3.o, da Lei n. 8.742/93 (LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social), que consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos (redação dada pela Lei n. 12.435/2011) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. No caso concreto, o Juiz Juliano Taveira Bernardes utilizou a ideia de derrotabilidade para afastar a regra geral..."

(...)

CONCLUSÃO:

Sobre esse tema específico, cabe lembrar que o STF, no julgamento da ADI 1.232, declarou constitucional o critério objetivo previsto na lei (Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, j. 27.08.1998). Contudo, como observou o Min. Gilmar, “elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (...).

O STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.

Por esse motivo, no julgamento do RE 567.985, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do referido art. 20, § 3.o, da Lei n. 8.742/1993, porém, sem a pronúncia de nulidade (Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, Pleno, com repercussão geral).

Essa perspectiva jurisprudencial acabou influenciando o Parlamento, que, ao introduzir o § 11 no art. 20 da LOAS (pela Lei n. 13.146/2015), passou a admitir, para a concessão do benefício em análise, a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Assim, apesar de o critério objetivo continuar prescrito, outros aspectos poderão ser considerados no caso concreto, como, por exemplo, a necessidade de tratamentos e medicamentos caros por parte de integrantes da família.

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