STJ. Sonegação fiscal. Prescrição do crime tributário A PARTIR da infração; NÃO da fiscalização pela Fazenda!
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(*) O atual entendimento facilita consideravelmente a incidência da prescrição de quem tenha cometido tal equívoco!
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (“Fazer declarações falsas ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo”) é da data em que a fraude é perpetrada, e não a data em que ela é descoberta.
Isso porque o referido tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação, bastando o emprego da fraude.
Assim, o fato de a fraude ter sido empregada em momento determinado, ainda que irradie efeitos até ser descoberta, não revela conduta permanente, mas sim, crime instantâneo de efeitos permanentes – os quais perduraram até a descoberta do engodo.
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