Ação de danos morais por abuso de liberdade de pensamento e liminar com tutela de urgência cautelar inibitória e específica? Jurisprudência. Crítica. Proposta.
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(*) CASO:
O magistrado havia decidido liminarmente que Camila Franciulli de Toledo não usasse o nome, a voz ou a imagem da blogueira de moda Natalia Di Rocco Vozza Junqueira — a Nati Vozza. A proibição se estendia também à marca NV, que tem Nati Vozza como uma de suas embaixadoras.
A influencer Camila Franciulli de Toledo apresentou contestação em que afirma que a marca NV é de titularidade de empresa da qual a autora não é sequer sócia. A ré também afirmou que a reclamante vive da exposição da imagem e que o processo é um ato de censura. Por fim, sustentou que fez postagens apenas em seu perfil privado no Instagram e que não criou o apelo "Raivozza", utilizado por pessoas em um vídeo, também no seu perfil.
Ao analisar o mérito, o magistrado apontou que os autos deixaram "solarmente claro que a ré odeia a autora, móvel que a faz nessa disputa de egos extrapolar os limites da crítica aceitável e da liberdade sadia de expressão".
O juiz afirma que a ré age com "alta intensidade de dolo", em uma verdadeira perseguição pessoal que atinge pessoas relacionadas a autora da ação. "Claro que a ré pode manifestar seu livre pensamento, só deve estar pronta para responder por seus atos: e a hora chegou", escreveu o julgador na decisão que condenou a influenciadora.
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https://www.conjur.com.br/2020-nov-15/internauta-abster-citar-influenciadora-decide-juiz
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(*) CRÍTICA:
Mais uma vez aquele típico abuso de poder da autoridade judiciária no caso concreto que, violando o pressuposto formal incondicional da liberdade de pensamento e expressão, afronta cabalmente o postulado da intangibilidade da vontade humana e determina liminarmente, a título de tutela jurídica provisória de urgência cautelar que um dos sujeitos do processo 'se abstenha de se manifestar o nome e outras assertivas a respeito de sua desavença' no caso.
>>>>> Caso ela simplesmente não queira?
Isso não ensejará 'crime de desobediência a ordem judicial', pois a outras medidas processuais alternativas cabíveis a espécie (além do que seria descabido tamanha desproporção de medidas judiciais ao caso, considerando o histórico constitucional, legislativo e jurisprudencial garantista a respeito...).
Caberá "multa processual" ("astreintes judiciais") no caso - como ocorreu no caso concreto, inclusive...
(*) PROPOSTA:
Não proíba aquilo que seja inviável fiscalizar de fato, devido a reserva do possível por meio das recorrentes medidas estatais existentes para tanto, sob pena de descredibilizar a atividade jurisdicional, a tornando socialmente ainda mais ilegítima, em violação ao postulado da vontade normativa e descumprindo a doutrina da máxima efetividade.
>>>>> >>>>> APENAS determine a ASTREINTES JUDICIAIS LIMINARMENTE e determine que HAVENDO a REITERAÇÃO do DANO MORAL alegado, que a mesma incidirá e MAIS ASTREINTES, na proporção do binômio como critério de dosimetria aplicável a pena pecuniária ao caso.
#SimplesAssim.
#PensemosARespeito
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