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20 de Abril de 2024
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    Aposentadoria especial de servidor público e atual impossibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum. Uma INCONSTITUCIONALIDADE da EC nº. 103/2019...

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 3 anos

    (*) CUIDADO!

    STF.

    EC 103/19 (REFORMA ADMINISTRATIVA).

    >>>>> Por enquanto, para fins de provas, guarde essas duas afirmações como corretas:

    • Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (certo)

    • A aposentadoria especial a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. (certo).

    >>>>> >>>>> CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM – ANTES DA EC 103/2019

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A lei prevê a aposentadoria especial para aqueles que trabalharam durante 25 anos em condições insalubres.

    Maria laborou, em uma empresa privada, durante 20 anos em atividades especiais (trabalho exposto a radiação) e 6 anos em atividade comum (não insalubres). Logo, não terá direito à aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividades especiais para o caso de radiação (item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64).

    Poderá ela somar os 20 anos de atividades insalubres com os 6 anos de atividades comuns?

    SIM.

    Ao converter estes 20 anos de atividades especiais em tempo de atividades comuns, haverá algum tipo de acréscimo (contagem de tempo diferenciada)?

    SIM. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será convertido em “tempo comum” (exercido em atividade comum) e nesta conversão vão ser aplicados alguns índices matemáticos que farão com que o tempo se torne maior.

    Ex.: 20 anos = 7300 dias de tempo comum. No entanto, como esses 20 anos foram prestados em atividade especial, para serem convertidos em tempo comum, eles devem ser multiplicados por 1,2. Assim, teremos 7.300 x 1,2 = 8.760.

    Logo, 7.300 dias trabalhados sob o regime especial podem se transformar em 8.760 dias caso este período de tempo especial seja convertido em tempo comum.

    No exemplo acima, Maria trabalhou 20 anos (7.300 dias) em atividades especiais e 6 anos (2.190 dias) em atividade comum. Logo, não conseguirá a aposentadoria especial (que exige 25 anos de atividade especial).

    Maria irá, então, somar os períodos para ver se consegue a aposentadoria comum (não especial).

    Os 7.300 dias trabalhados irão virar 8.760 dias.

    Dessa forma, ela irá somar 8.760 + 2.190 = 10.950 dias (30 anos) para fins de aposentadoria.

    Onde está previsto este índice de conversão de 1,20?

    Os índices de conversão de “tempo especial” em “tempo comum” estão previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que há outros índices, além deste de 1,20 e eles irão variar de acordo com a atividade especial (Obs.: há muitas polêmicas sobre esse tema, mas elas não interessam para os objetivos desta explicação).

    Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) podiam se valer destes índices para fazer a conversão do “tempo especial” trabalhado em “tempo comum”?

    SIM.

    Até a edição da EC 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público era possível. Isso decorria da previsão contida na CF/88 no sentido de que deveriam ser adotados requisitos e critérios diferenciados para a jubilação (aposentadoria) da pessoa enquadrada na hipótese prevista no inciso IIIdo § 4º do art. 40 da CF/88.

    Logo, deveriam ser aplicadas as normas da aposentadoria especial do regime geral, previstas na Lei nº 8.213/91 enquanto não houvesse lei complementar disciplinando a matéria.

    >>>>> >>>>> Eu:

    Então uma EC 'retrocedeu' um 'DIREITO FUNDAMENTAL de 2ª GERAÇÃO"JÁ CONSOLIDADO pelo ATUAL ENTENDIMENTO da JURISPRUDÊNCIA do STF, a título de ATIVISMO JUDICIAL?

    ??!!

    A isso não caberia a aplicação da tese de Otto Bahoff da denominada 'norma constitucional inconstitucional', por FLAGRANTE violação do mencionado direito fundamental, a título de" vício material de inconstitucionalidade "por AFRONTA ao 'postulado da vedação ao retrocesso" , em mitigação indevida a "força normativa" da "doutrina da máxima efetividade"?

    ??!!

    Cadê a defesa tão apaixonado nas linhas dos livros tanto do ministro Barroso e Gilmar Mendes?

    Enfim.

    (...)

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/im-possibilidade-de-conversao-do-tempo.html?utm_source=feed...

    #PensemosARespeito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-especial-de-servidor-publico-e-atual-impossibilidade-de-conversao-do-tempo-especial-em-tempo-comum-uma-inconstitucionalidade-da-ec-n-103-2019/1131010824

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