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19 de Abril de 2024
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    A ética argumentativa como controle apriorístico de legitimidade de todo ordenamento social (moral e jurídico - legalidade e constitucionalidade - inclusive dos "direitos fundamentais" - "jusracionalismo").

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 3 anos

    (*) JÜRGEN HABERMAS => Hans Hermam Hoppe => Ética argumentativa = capacidade auto argumentativa + propriedade + liberdade => auto preservação dos próprios interesses - PNA / NÃO SE APLICA os DIREITOS REPRESSIVOS (GLO - DIREITOS SANCIONATÓRIOS (ex: Direito Penal) perante os "delinquentes" - SEM ESCRÚPULOS - SEM VIRTUDES - SEM DIÁLOGO - SEM DISCURSO - SEM CAPACIDADE ARGUMENTATIVA - SEM ÉTICA - DEPENDÊNCIA do DOGMATISMO JURÍDICO PENAL (POSITIVISTA - CONSEQUENCIALISTA / se utilitarista... Se garantista...); Enfim.

    * Ética argumentativa é apriorística para efeitos de CONTROLE DE LEGITIMIDADE da ORDEM SOCIAL (moral e jurídica - legal e constitucional, inclusive - além dos "direitos fundamentais", inclusive...), mas SEMPRE HAVERÁ um DOGMATISMO nos VALORES do INDIVÍDUO - serão LEGÍTIMOS (SEJAM QUAIS FOREM - JUSNATURALISMO ou JUSPOSITIVISMO etc), >>>>> DESDE que sejam SIMÉTRICOS (NÃO 'antipodais') aos PRINCÍPIOS e CRITÉRIOS da ÉTICA ARGUMENTATIVA (capacidade auto argumentativa + propriedade + liberdade => auto preservação dos próprios interesses - PNA).

    * (*) A filósofa política Hannah Arendt nos convida a fazer que reflexão?

    A primeira: de quando se recorre à força, a violência, é sinal de que a autoridade fracassou. E o que é aí a ideia de autoridade? A ideia daquele que exerce o poder de forma legítima dentro dos limites da lei.

    Mas, prossegue a autora. Há uma segunda reflexão, qual seja, “onde se utilizam argumentos persuasórios, a autoridade está suspensa”.

    E o que ela quis dizer com isso? O que ela quis dizer foi: quando aquele que exerce o poder precisa se esforçar para convencer aqueles que deveriam está submetidos às suas ordens, é sinal que quem está no Poder já não é mais uma autoridade.

    CONCLUSÃO:

    Para a autora, APENAS os LÍDERES possuem LEGITIMIDADE baseado na LEI para serem AUTORIDADES (de forma NECESSARIAMENTE NATA do PONTO DE VISTA dos DEMAIS).

    Os demais ('chefes' etc) NÃO são 'autoridades' e 'todas suas ordens', por mais 'legais' que sejam, SÃO ILEGÍTIMAS, posto EVIDENTEMENTE AGRESSIVAS (de uma forma ou de outra).

    * (*) CUIDADO!

    Os NEO KANTIANOS que, com base nas MESMAS PREMISSAS TEÓRICAS (RAZÕES PRÁTICAS) de seu mestre, querem REVISIONA-LO para, sob a ótica da FILOSOFIA DO DIREITO adotarem a SEGURANÇA JURÍDICA (e NÃO a 'liberdade' como a "PREFERD POSITION" da ORDEM JURÍDICA!

    ...

    Este é o famoso imperativo categórico de Kant. Para Kant, o maior de todos os valores é a Liberdade. E, ainda segundo ele, todo homem possui uma dignidade humana que lhe é intrínseca. Logo, para ele, o homem nunca pode ser visto como um MEIO para se alcançar uma outra finalidade. .

    .

    Exemplo: a pena aplicada ao condenado não pode ser um meio para intimidar a sociedade. E o que confere tal dignidade ao homem? Para KANT, o fato do homem ser livre. Liberdade, para ele, é o fato do homem ser o SENHOR SOBRE A SUA PRÓPRIA VONTADE. Ou seja, o homem é o único Ser capaz de dizer a si mesmo o que irá guiar as suas ações. Kant chama isso de AUTONOMIA DA VONTADE. Ser LIVRE, então, é ter a autonomia de dizer a si mesmo o que você irá fazer da sua vida. .

    .

    Porém, no imperativo categórico acima, Kant percebe que a Liberdade deve observar sempre uma regra. E que regra é essa? O imperativo categórico acima. E o que diz o imperativo acima? Que aquilo que você prescreveu como regra para sua vida, só será efetivamente uma regra, se esta regra não violar a liberdade dos outros. Traduzindo: o que você não quer para si, não pode desejar que seja imposto aos outros.

    CONCLUSÃO:

    Favorável as premissas decorrentes da sustentada "ética argumentativa", com base nos argumentos inciais acima estudados.

    * (*) Sobre (a "crise" do...) o "SOCIALISMO PÓS MODERNO" - por Zygmunt Bauman:

    O sociólogo que pretende descrever a sociedade atual que ele, particularmente, chama de PÓS-MODERNA.

    Mas, atenção, nem todos os sociólogos concordam com essa tese, qual seja, de que a Sociedade atual deixou de ser Moderna e se tornou Pós-Moderna. É apenas uma tese, e não uma verdade.

    Segundo Bauman, essa Sociedade Pós-Moderna apresenta algumas características, dentre elas, as seguintes:

    - a liquidez das relações sociais;

    - liquidez significa a facilidade com que as relações se constroem e se desfazem nos dias atuais;

    - ademais, o autor afirma que a sociedade atual “HIPOTECOU” o seu próprio futuro, ou seja, vive no limite de modo irresponsável como se não houvesse o amanhã;

    - essa sociedade substituiu o CIDADÃO (o homem ativo politicamente) pelo CONSUMIDOR (o ser humano que aguardar o bem de consumo está à sua disposição);

    - e , por fim, o autor destaca a AMBIVALÊNCIA DOS VALORES MORAIS, pois os conceitos de CERTO e ERRADO já não são mais tão claros e precisos, e, por força disso, o indivíduo não se vê mais obrigado a escolher entre o CERTO e o ERRADO, mas se permite ser ao mesmo tempo certo e errado.

    * Há uma “ilustração grosseira” de como Robert Alexy compreende o “Ordenamento .

    Para Robert Alexy, o ordenamento jurídico tem a forma de um PENTÁGONO.

    .

    NORMAS JURÍDICAS = Princípios + Regras.

    .

    NORMAS MORAIS = normas que limitam as normas jurídicas.

    .

    DICA IMPORTANTE: Robert Alexy é deveras influenciado por Gustav Radbruch.

    O que isso quer dizer?

    >>>>> Que as normas jurídicas, quando manifestamente injustas, devem ser limitadas pela ideia de justiça contida nas 'normas morais'.

    * OU nos "critérios" ("informativos") e "princípios" ("normativos") da "ética argumentativa"?

    * Para MARCELO NEVES, conforme se vê na PRIMEIRA IMAGEM, a distinção entre PRINCÍPIOS e REGRAS só passa a existir quando se instaura uma CONTROVÉRSIA ARGUMENTATIVA em torno da APLICAÇÃO, VALIDADE ou SENTIDO das normas.

    .

    Logo, como indicado, ainda na primeira imagem, a DISTINÇÃO entre “PRINCÍPIOS e REGRAS” se dá como uma DIFERENÇA INTRASISTÊMICA (criada pelo próprio sistema jurídico) para promover a CONSISTÊNCIA e a ADEQUAÇÃO do Direito.

    .

    Em outras palavras, “quando se trata da mera observação cotidiana e também de pura aplicação burocrática, a diferença entre princípios e regras não tem significado prático”, ensina Marcelo Neves.

    .

    Só quando “surge a controvérsia sobre a norma a aplicar ao caso, no contexto de um conflito interpessoal ou no âmbito de um controle abstrato de normas, a diferença entre regras e princípios ganha relevância prática e teórica, portanto, apenas quando se passa para o PLANO DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA”.

    .

    Fonte: NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules - princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico. São Paulo: Martins Fontes, 2013, p. 108.

    #PensemosARespeito

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