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18 de Abril de 2024
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    Compartilhar propriedade intelectual "sem quaisquer fins lucrativos" é 'pirataria'? 'Baixá-los' para fins pessoais seria 'receptação'? Doutrina. Jurisprudência.

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 3 anos

    No Brasil a contrafação (reprodução não autorizada) é tutelada desde o primeiro Código Penal brasileiro.

    O Decreto 5.244/2004 dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências. Define em seu artigo primeiro, parágrafo único o que se entende por pirataria:

    Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis no. 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.

    Portanto, a violação à Lei de Software e à Lei de Direitos Autorais, no sentido de cópias e distribuição não autorizada caracteriza a pirataria, conforme previsto no respectivo Decreto.

    Considerando que o Direito do Autor tutela a possibilidade que o individuo tem de dispor sobre sua obra do intelecto, portanto, controlar o uso e exploração de sua obra, incluindo reprodução, edição, comercialização, entre outros, pode-se dizer que autor é o ser humano, pessoa física quem cria a obra, não podendo recair sobre a pessoa jurídica este título, mas tão somente o de detentor dos direitos patrimoniais.

    ...

    As violações ao Direito de Autor podem ser ilícitos cíveis ou criminais. A própria Lei de Direitos Autorais (LDA) traz em seu corpo as sanções cíveis, sendo que no Código Penal foi mantido a norma penal em branco, cuja necessita de um texto legal extrapenal que a complemente[3]. Portanto, somente será possível saber se houve violação ou não aos direitos de autorais mediante especificação da LDA:

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

    Não se pode esquecer que a proteção não se limita apenas ao direito de autor, mas também aos que lhe são conexos, como por exemplo, o interprete.

    A tipificação está na utilização de obra alheia sem o consentimento de quem é devido, ou seja, do autor ou detentor de direitos autorais caso o autor tenha lhe cedido.

    >>>>> Para caracterização de ilícito penal não há necessidade de que o ato tenha sido com fins lucrativos, ou seja, visando lucro, mas este detalhe ensejará mudança na pena, conforme preceitua o artigo transcrito anteriormente.

    ...

    Eu: trata-se de um entendimento doutrinário (AINDA...) NÃO consagrado a luz da jurisprudência nacional (STF ou STJ...).

    Além do mais:

    - lembremos mais uma vez: norma restritiva não deve ser interpretada de forma extensiva - como ocorre na falácia (pseudo) racional acima; se o tipo legal penal afirma clara e expressamente que tal conduta criminosa se caracteriza por meio da prática de uma de suas elementares que é o fim doloso de obtenção, direta ou indireta, na condição de atividade lucrativa, é porque a mesma deve ser dada para tal fim, ainda que seja de forma pecuniária ou in natura.

    Praticar o resto da conduta 'sem fim lucrativo', considerando não se tratar de um 'crime de tipo misto alternativo', mas de "ação múltipla", de "ação plurinuclear", de "conteúdo variado" ou "tipo misto" implica dizer que necessita do cumprimento de "todos os fatores elementares delituosos" lá descritos para tanto.

    (...)

    Quanto ao Núcleo do Tipo:

    É possível, ainda, classificar o delito quanto ao número de núcleos do tipo e a necessidade ou não se sua realização cumulativa para a sua configuração:

    Crime de ação simples: é o crime que possui apenas um núcleo do tipo, consistente no verbo principal que descreve a conduta típica. É o caso do homicídio.

    Crime de ação múltipla, de ação plurinuclear, de conteúdo variado ou tipo misto[13]: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, podendo ser dividido em alternativo ou cumulativo:

    Crime de tipo misto alternativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. É o caso do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

    Crime de tipo misto cumulativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que as condutas não são fungíveis entre si. Estão no mesmo tipo penal por opção do legislador, mas poderiam estar em tipos penais diversos. A prática de cada um deles configura um delito diverso. É o caso do crime do artigo 242 do CP. Também se exemplifica com o atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta, previsto no artigo 198 do CP.

    (...)

    * CONCLUSÃO: O fazendo sem fim lucrativo não há tipicidade no caso em tela, não havendo que se tratar de pirataria a disponibilização da propriedade intelectual se o mesmo for feito sem fins lucrativos (o que, com efeito, nada impede que o mesmo possa ensejar perdas e danos decorrentes de atos ilícitos no âmbito cível ou administrativo...).

    ...

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/228418518/contrafacao-tutela-penal-dos-direi...

    (*) Quanto quem faça "download" de "propriedade intelectual 'pirateada sem fins lucrativos', a conduta do mesmo é consequentemente 'atípica', pois considerando que a conduta de 'pirataria a título gratuito' não caracterize 'contrafração' e, consequentemente seja"atípico", a 'baixa' de tais 'propriedades intelectuais' NÃO seria caracterizado com 'receptação', pois este também estaria descaracterizado sua elementar de 'objeto resultante de infração penal', sendo também uma conduta ATÍPICA (o que, TAMBÉM com efeito, nada impede que o mesmo possa ensejar perdas e danos decorrentes de atos ilícitos no âmbito cível ou administrativo...).

    #PensemosARespeito

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