12 passos a serem analisados, em ordem, acerca de qualquer CASO processual PENAL a respeito do ACUSADO. Magistrado. Promotor. Advogado.
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#Bizu:
"12 passos a serem analisados, em ordem, acerca de qualquer caso processual penal a respeito do acusado. Magistrado. Promotor. Advogado".
1º) HC - abuso de autoridade (crime) ou "ilegalidade"- relaxa prisão penal cautelar e implica "liberdade provisória";
>>>>A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa - evidencias ou indícios;
>>>>> aqui reside o fundamento jurídico de validade para as hipóteses das demais "excludentes" do delito (bagatela, tipicidade formal, ilicitude e culpabilidade normativa... - JURISPRUDÊNCIA e DOUTRINA);
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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Institutos despenalizadores:
PACOTE ANTI CRIME
* CRIMES de MENOR e MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO
2º) AÑPC ou AÑPP - sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
* CRIMES de MENOR POTENCIAL OFENSIVO:
JECrim
3º) "composição civil" - APENAS 2 anos - pena máxima;
4º) "transação penal" - aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta + AUSÊNCIA de PRÉVIA existência de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DEFINITIVA (TRANSITADA E JULGADA - STF) em PENA PRIVATIVA de LIBERDADE + 59 CP + MAIS de 5 ANOS ou SEM USO de TRANSAÇÃO PENAL PRÉVIA;
5º) "SURSIS PROCESSUAL" ou "suspensão condicional do processo" - pena mínima cominada for igual ou inferior a (01) um ano, abrangidas ou não por esta Lei (JECrim);
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6º) "liberdade provisória" (NÃO 'livramento condicional', MUITO MENOS 'liberdade condicional' - LEP...), com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
>>>>> § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência);
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7º) >>>>>HC por REVOGAÇÃO de PRISÃO PREVENTIVA >>>>> ACIMA do PRAZO PROPORCIONAL e RAZOÁVEL (OPE JUDICIS - PECULIARIDADES CASO CONCRETO - STF e STJ) >>>>> e LIBERDADE PROVISÓRIA (c/ ou s/ outra medida cautelar penal alternativa ou cumulativa diversa da prisão cautelar...):
>>>>> >>>>> CPP. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
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8º) APENAS a "pena de multa" - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.;
9º) "Penas restritivas de direitos" - aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.;
>>>>> >>>>> (A PRIORI- EXCEÇÃO):
- Na condenação igual ou inferior a um (01) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;
--- se superior a um (01) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
------ Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
>>>>> (A POSTERIORI - REGRA):
I – aplicada pena privativa de liberdade >>>>>não superior a (04) quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
10) "SURSIS PENAL" - "suspensão condicional da pena" - execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição pela pena restritiva de direito;
11) "Pena privativa de liberdade" no:
11.1) "regime aberto": condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início + NÃO cabendo 'pena restritiva de direito' E NEM 'SURSIS PENAL' ou sendo o caso de REVOGAÇÃO da mesma;
* CRIMES de MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO
11.2) "regime semi aberto" - o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio;
* CRIMES de ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO - daqui em diante o sujeito INEVITAVELMENTE 'FICARÁ PRESO'...
11.3) condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em "regime fechado";
* CRIMES de ELEVADÍSSIMO POTENCIAL OFENSIVO - LASCADO!
Não terá quase nenhum benefício (material ou processual penal - ELEVADÍSSIMO GRAU de REPROVABILIDADE da CULPABILIDADE NORMATIVA da POLÍTICA CRIMINAL, tanto por parte do LEGISLATIVO (política criminal legal) como pelo JUDICIÁRIO (política criminal judicial):
12) REGIMES JURÍDICOS PENAIS DIFERENCIADOS - 'DIREITO PENAL DO INIMIGO' (? - STF diz que 'não'... DOUTRINA DIVERGE... Enfim...):
- CRIMES de ABUSO DE AUTORIDADE;
- CRIMES ECONÔMICOS, TRIBUTÁRIOS e FINANCEIROS;
- CRIMES de TRÁFICOS de DROGAS;
- CRIMES de ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS;
- CRIMES de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA;
- CRIMES HEDIONDOS.
>>>>> NESSAS HIPÓTESES apenas caberá viabilizar:
12.1) OU o "LIVRAMENTO condicional" (NÃO 'liberdade condicional'...), com base nos seguintes critérios e requisitos (CP + LEP + PACOTE ANTI CRIME):
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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12.2) OU a PROGRESSÃO do "REGIME das PENAS" (o que NÃO SE CONFUNDE com os critérios e requisitos do 'livramento condicional'... - LEP + PACOTE ANTI CRIME):
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A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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(*) HÁ OUTROS CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS CLASSIFICATÓRIOS dos CRIMES "quanto ao seu POTENCIAL OFENSIVO":
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Quanto ao potencial ofensivo
- "Crimes de bagatela" são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal.
- As "infrações penais de menor potencial ofensivo" são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61 , com a redação dada pela Lei 11.313 , de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos.
--- Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).
- As "infrações penais de médio potencial ofensivo" são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º).
- "Crimes de alto (maior) potencial ofensivo" (APENAS CRIMES...) são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal
-"Crimes hediondos" são aqueles considerados de "altíssimo potencial ofensivo" e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória).
De acordo com a Lei 8.072 , de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio.
Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1000051/classificacao-das-infracoes-penais
#PensemosARespeito
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