A divergência do ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A súmula define que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
“Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47”, afirmou o ministro Salomão.
Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou.
REsp 1.815.055
Eu: particularmente parece claro que >>>> APENAS na HIPÓTESES de COBRANÇA de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS acerca de VERBAS ALIMENTARES, >>>> NESSA >>>> (DISTINÇÃO - DISTINGUISHING) que os 'honorários advocatícios' NÃO seriam 'alimentares', >>>> SEM PREJUÍZO das DEMAIS HIPÓTESES...
Pontuou que, "em Direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado".
Eu: mas... como vivemos a ERA do TECNICISMO CONSTITUCIONAL que, ANTES de TUDO se baseia em uma VISÃO ('zeitgeist') RELATIVISTA PROGRESSISTA REVOLUCIONÁRIA dos BASILARES CULTURAIS OCIDENTAIS consagrados de forma secular, em prol de um 'papel iluminista', a justificar toda uma ÉTICA CONSEQUENCIALISTA, pautada, antes de tudo em nome da SEGURANÇA que acham UTILITÁRIA...