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Adam Telles de Moraes, Advogado
Adam Telles de Moraes
Comentário · há 4 anos
(*) ATENÇÃO!

STF e STJ: DIVERGÊNCIA!

Eu: NÃO se trata de 'divergência', MAS de DISTINÇÃO!

- STF. TESE. RG. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

- STJ. TESE. RR. STJ. Não é possível penhorar salário para pagar honorários advocatícios.

Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o
parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.

A divergência do ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A súmula define que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

“Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47”, afirmou o ministro Salomão.

Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou.

REsp 1.815.055

Eu: particularmente parece claro que >>>> APENAS na HIPÓTESES de COBRANÇA de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS acerca de VERBAS ALIMENTARES, >>>> NESSA >>>> (DISTINÇÃO - DISTINGUISHING) que os 'honorários advocatícios' NÃO seriam 'alimentares', >>>> SEM PREJUÍZO das DEMAIS HIPÓTESES...

Mas NEM o PRÓPRIO STJ comentou nesse sentido...

??!!

Enfim.
https://adamacainstitucional.jusbrasil.com.br/noticias/888492003/honorarios-advocaticios-contratuais-ou-sucumbenciais-nao-são-verbas-alimentares-paraostj
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Adam Telles de Moraes, Advogado
Adam Telles de Moraes
Comentário · há 4 anos
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